segunda-feira, 30 de novembro de 2009

136. Obras de arte

O artigo 68, § 5º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que “nos trechos urbanos de vias rurais e nas OBRAS DE ARTE a serem construídas, deverá ser previsto passeio destinado à circulação dos pedestres, que não deverão, nessas condições, usar o acostamento”. As obras de arte mencionadas em tal dispositivo não são, entretanto, ornamentos ou esculturas a serem apreciadas pelos transeuntes, mas sim as intervenções viárias criadas justamente para a travessia viária, de forma aérea ou subterrânea. O Anexo I do Código de Trânsito denomina estas duas obras de arte como sendo, respectivamente, as PASSARELAS e as PASSAGENS SUBTERRÂNEAS.

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