sábado, 7 de novembro de 2009

118. Veículos artesanais (foto enviada por Milton Fábio Busquim Zanini, de São José do Rio Preto/SP)

Considera-se veículo de fabricação artesanal, conforme artigo 1º da Resolução do CONTRAN nº 63/98, todo e qualquer veículo concebido e fabricado sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica, atendendo a todos os preceitos de construção veicular, de modo que o nome do seu primeiro proprietário sempre coincida com o nome do fabricante. Para o registro e licenciamento junto ao órgão de trânsito, o proprietário deve apresentar Certificado de Segurança Veicular, expedido por entidade credenciada pelo INMETRO, sendo possível registrar no máximo três veículos de fabricação artesanal em cada ano e vedada este tipo de produção para ônibus, microônibus e caminhão.

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