terça-feira, 24 de novembro de 2009

132. Lavador de pára-brisa

O limpador e o lavador de pára-brisa são equipamentos obrigatórios dos veículos automotores e ônibus elétricos, conforme artigo 1º, inciso I, itens 4) e 5) da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 14/98, sendo a sua falta (ou inoperância) considerada infração de trânsito de natureza grave, prevista no artigo 230, IX, do CTB, com multa e retenção do veículo para regularização. O lavador de pára-brisa somente não se exige em automóveis e camionetas derivadas de veículos produzidos antes de 1974 e em utilitários, veículos de carga, ônibus e microônibus produzidos antes de 1999 (artigo 2º, I, da Resolução mencionada).

Nenhum comentário:

Postar um comentário