quarta-feira, 4 de novembro de 2009

115. Lesão corporal culposa

A lesão corporal culposa na direção de veículo automotor é prevista como crime de trânsito, no artigo 303 do CTB (penas: detenção, de seis meses a dois anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor). A modalidade de culpa, para os crimes em geral, é determinada no artigo 18, II, do Código Penal e se caracteriza quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Se for constatado que o motorista quis o resultado (ou assumiu o risco de produzi-lo), responderá pela lesão dolosa (artigo 129 do CP).

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