sábado, 31 de outubro de 2009

111. Venda de veículo (foto enviada por Márcia Silva, de São José do Rio Preto/SP)

Quando alguém vende o veículo automotor para outra pessoa, é de conhecimento geral que o novo proprietário deve transferi-lo para seu nome, junto ao órgão executivo de trânsito do Estado, em até trinta dias. O que muita gente não sabe, entretanto, é que o proprietário antigo também tem uma obrigação legal: o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro exige que o ex-dono informe a venda ao órgão de trânsito, em até trinta dias, encaminhando cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas ao veículo.

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

110. Contingente de trânsito

A expressão “acidente de trânsito” faz parte, cada vez mais, do nosso cotidiano. A percepção que temos ao ler ou ouvir o termo nos remete, entretanto, a uma isenção de responsabilidade, como se o envolvimento na tragédia fosse algo fortuito, casual, imprevisto. Por certo, podemos considerar esta falsa percepção como uma das causas para o número significativo de suas ocorrências. É preciso, portanto, mudar a linguagem que utilizamos, para provocar a reflexão. Minha proposta é a substituição por “contingente de trânsito”, pois a contingência representa aquilo que não é absolutamente necessário, mas pode ocorrer ou não (maiores explicações em http://www.abptran.org/modules/news/article.php?storyid=57).

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

109. Buzina

A buzina é um equipamento obrigatório dos veículos automotores (artigo 1º, I, 16, da Resolução do CONTRAN nº 14/98). Entretanto, ao contrário do que vemos pelas ruas, não deve ser usada indiscriminadamente, como forma de comunicação no trânsito. O artigo 40 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece as duas situações em que é possível sua utilização, sempre em toque breve: 1) como advertência necessária para evitar acidentes; e 2) fora das áreas urbanas, quando for necessário advertir outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo. Os níveis máximos de pressão sonora permitidos estão estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 35/98.

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

108. Ambulância (foto enviada por Márcia Silva, de São José do Rio Preto/SP)

As ambulâncias são consideradas veículos de emergência, assim como os veículos de socorro de incêndio e salvamento, os de polícia e os de fiscalização e operação de trânsito (artigo 29, VII, do CTB e artigo 1º, § 3º, da Resolução CONTRAN 268/08), o que lhes confere, além de prioridade de trânsito, livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente. Não há, na legislação de trânsito, distinção entre ambulâncias pertencentes à Administração pública e aquelas de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas, registradas na categoria particular.

terça-feira, 27 de outubro de 2009

107. Capivara ou veado? (foto enviada por Jaime Latanze, de São José do Rio Preto/SP)

Na foto, temos uma placa de advertência, com o desenho de um veado e a informação complementar: “Atenção. Cuidado com as capivaras”. Apesar de aparentemente contraditória, a sinalização está correta, tendo em vista que a placa A-36, que contém o desenho de um veado, significa “animais selvagens”, ou seja, não se restringe a apenas um tipo de animal. A única incorreção da placa é que, de acordo com a Resolução CONTRAN 243/07, que trata da sinalização de advertência, quando houver informação complementar, as cores devem ser as mesmas da placa principal, isto é, com o fundo amarelo (e não branco).

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

106. Autorização precária para transporte irregular (foto enviada por Tânia Regina S. Cardoso, de Joinville/SC)

Entre as várias alterações do Código de Trânsito Brasileiro, constantes do Projeto de lei nº 2.872/08, em tramitação na Câmara dos Deputados (já no sexto substitutivo), encontra-se a revogação do artigo 108, que dispõe: “Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título precário, o transporte de passageiros em veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as condições de segurança estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN”. A regulamentação deste dispositivo encontra-se hoje fixada na Resolução 82/98, que exige uma série de requisitos, para a concessão da autorização (precária e eventual).

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

105. Estacionamento sobre o passeio

Passeio é a parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas (Anexo I do CTB). O artigo 68 do Código de Trânsito Brasileiro autoriza que a autoridade de trânsito competente permita a utilização da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres. Quem estaciona sobre o passeio e, portanto, atrapalhando a circulação de pedestres, comete infração de trânsito grave (artigo 181, VIII), com multa de R$ 127,69 e 5 pontos no prontuário.

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

104. Proibido estacionar

A placa de regulamentação R-6a, que significa “proibido estacionar”, impede qualquer imobilização do veículo que não seja com a finalidade e pelo tempo ESTRITAMENTE necessário para efetuar embarque e desembarque de passageiros. Assim, se o condutor não realiza embarque/desembarque, mesmo que permaneça no interior do veículo, estará passível de ser multado (artigo 181, XVIII do CTB), pois sua conduta é considerada ESTACIONAMENTO. De igual forma, é proibida a operação de carga e descarga, que, diferentemente do Código de Trânsito anterior, passou a ser considerada como estacionamento, nos termos do parágrafo único do artigo 47 do atual Código de Trânsito Brasileiro.

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

103. Baliza (foto enviada por Josenívea Barros, de Sorocaba/SP)

O exame de direção veicular, para veículos de quatro ou mais rodas, é composto por duas etapas, conforme artigo 16 da Resolução CONTRAN 168/04: I – estacionar em vaga delimitada por balizas removíveis (cujo tamanho deve ser 40% maior que o comprimento e a largura totais do veículo) e II – conduzir o veículo em via pública, urbana ou rural. Quando o aluno está aprendendo a estacionar, entretanto, usa-se uma referência que não corresponde exatamente ao grau de dificuldade que encontrará no dia-a-dia. Na foto acima, foram substituídos os tradicionais cones de baliza pela simulação da frente e traseira de um automóvel.

terça-feira, 20 de outubro de 2009

102. Semi-reboque

Semi-reboque é o veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação (Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro), como, por exemplo, as “carretinhas” comumente utilizadas para transportar motocicletas. Por se tratar de um veículo diferente daquele que o traciona, o semi-reboque também deve ser registrado, licenciado e emplacado, com Certificados de Registro e Licenciamento específicos. Por outro lado, não sendo automotores, não estão sujeitos ao pagamento do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de VEÍCULOS AUTOMOTORES) e do seguro obrigatório DPVAT (Danos Pessoais causados por VEÍCULOS AUTOMOTORES).

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

101. Contramão de direção

O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação deve ocorrer pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas. Quando uma via tiver sentido único de circulação, sinalizada com a placa de regulamentação R-24a, os veículos devem utilizar todas as faixas de trânsito para o mesmo sentido, sendo considerado “contramão de direção” o veículo que se encontra no sentido oposto ao estabelecido (expressão que era utilizada no Código de Trânsito anterior). O caminhão da foto, notadamente na contramão, comete a infração de trânsito prevista no artigo 186, II, do CTB (multa de R$ 191,54 e 7 pontos).

domingo, 18 de outubro de 2009

100. Especialistas em trânsito

Esta é a minha centésima postagem, de um exercício que tem me agradado muito: disseminar conhecimento sobre trânsito, escrevendo exatamente 100 palavras sobre imagens do cotidiano, interessantes, chamativas, pitorescas e provocativas. Neste marco do blog, gostaria de utilizar o espaço para divulgar que se encontram abertas as inscrições para as 16 novas turmas de 2010, em todo o país, da Pós-graduação em “Gestão e Direito de trânsito” e “Gestão, Psicologia e Educação de trânsito”. A oportunidade é única, para quem quer se tornar um Especialista em trânsito (como os da foto, na última formatura do CEAT). Maiores informações em www.ceatt.com.br.

sábado, 17 de outubro de 2009

099. Veículo de transporte de valores

O artigo 29, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que “os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN”. Embora alguns profissionais de trânsito questionem a inclusão do veículo de transporte de valores neste dispositivo legal (por não prestarem atendimento na via), o fato é que o CONTRAN, ao regulamentar a devida sinalização (dispositivo luminoso amarelo), entendeu quetais veículos nele se enquadram (artigo 3º, § 1º, IV, da Resolução 268/08).

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

098. Entrega de veículo a menor de idade

A entrega de veículo a menor de idade (que, portanto, não é habilitado) constitui tanto infração administrativa, quanto crime de trânsito, previstos, respectivamente, nos artigos 163 e 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Tais dispositivos legais aplicam-se ao proprietário do veículo (ou à pessoa que tem responsabilidade sobre ele), independente das penas cominadas à conduta do motorista. As consequências administrativas são a multa de R$ 574,62 e apreensão do veículo, enquanto que, criminalmente, o CTB estabelece detenção, de seis meses a um ano (é claro que tudo isto não se aplica a alguém que se intitule “o exterminador do futuro”).

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

097. Motor casa

Motor casa (ou motor home) é, segundo o Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, o veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas. Embora não seja tão comum no Brasil, se comparado a outros países, em que tais veículos são utilizados inclusive para viagem de férias, a legislação de trânsito brasileira contempla o motor casa desde 1978, quando o Conselho Nacional de Trânsito publicou a Resolução nº 538, para disciplinar o licenciamento deste tipo de veículo, que é classificado como veículo automotor quanto à tração e como veículo especial quanto à espécie.

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

096. Transporte de toras de madeira (foto enviada por Tânia Regina S. Cardoso, de Joinville/SC)

O transporte, nas vias públicas, de toras e de madeira bruta, mesmo que descascadas, deve obedecer aos requisitos de segurança estabelecidos pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 196/06, com as alterações da Resolução 246/07. Para fins da norma de trânsito, tora é a madeira bruta com comprimento superior a 2,50 metros, devendo ser transportada no sentido longitudinal do veículo, com disposição vertical ou piramidal. A Resolução exige uma série de elementos de segurança, para evitar que a carga seja derrubada sobre a pista (como na foto), obrigando painéis, escoras laterais e cabos de aço (ou cintas de poliéster).

terça-feira, 13 de outubro de 2009

095. Malabarismo com a moto

A utilização de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus configura infração de trânsito do artigo 175 do Código de Trânsito Brasileiro. Entretanto, se a manobra perigosa demonstrada consistir em fazer malabarismo ou equilibrar-se em apenas uma roda, em motocicleta, motoneta e ciclomotor, há enquadramento específico, previsto no artigo 244, inciso III – infração gravíssima, sujeita à multa de R$ 191,54 e suspensão do direito de dirigir (diferentemente do que ocorre em relação ao artigo 175, o CTB não prevê, para esta infração, a apreensão do veículo).

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

094. Veículos de duas rodas

O Anexo I do CTB, que contém os conceitos e definições para a sua aplicação, prevê quatro tipos de veículos de duas rodas: a BICICLETA (veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas), o CICLOMOTOR (veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora), a MOTOCICLETA (veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada) e a MOTONETA (veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada).

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

093. Troca de pneu

A troca de pneu que se encontra furado é um dos casos em que a legislação de trânsito permite que se faça reparo de veículo, na via pública, já que se trata de impedimento absoluto de sua remoção. Entretanto, para demonstrar a ocorrência de imobilização temporária, há a necessidade de que o veículo esteja devidamente sinalizado, com a utilização do pisca-alerta e a colocação do triângulo de emergência, a uma distância mínima de trinta metros da traseira do veículo, conforme determina o artigo 46 do Código de Trânsito Brasileiro, combinado com a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 36/98.

terça-feira, 6 de outubro de 2009

092. Categoria D

Embora seja comum a expressão, não existe a categoria de habilitação para motorista “profissional” (nem “amador”). Atualmente, as categorias do documento de habilitação referem-se às capacidades de cada veículo, conforme estabelece o artigo 143 do Código de Trânsito Brasileiro. A categoria “D”, por exemplo, destina-se ao condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista. Para sua obtenção, o interessado deve ser maior de vinte e um anos de idade e estar habilitado no mínimo há dois anos na categoria “B” ou no mínimo há um ano na categoria “C”.

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

091. Velocidade mínima

Assim como o Código de Trânsito Brasileiro prevê velocidades máximas para as vias públicas, que podem ser determinadas por meio de placas de regulamentação ou, na sua inexistência, conforme o artigo 61, também há, na legislação, a previsão de velocidade mínima, que não poderá ser inferior à METADE da máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via (artigo 62). A infração de trânsito cometida por aquele que desobedece tal regra está determinada no artigo 219, excetuando apenas os casos em que as condições de tráfego e meteorológicas não permitem ou o condutor estiver na faixa da direita.

domingo, 4 de outubro de 2009

090. Capacetes proibidos

A utilização de capacete de segurança é obrigatória para condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores, conforme artigos 54 e 55 do Código de Trânsito Brasileiro (exigência ampliada, pelo CONTRAN, também para os triciclos e quadriciclos motorizados). Na Resolução do CONTRAN nº 203/06, encontramos as especificações sobre o capacete de segurança, cuja finalidade é proteger a calota craniana, devendo, por isso, ser calçado e fixado na cabeça do usuário, de forma que fique firme, sendo, portanto, proibidos o capacete “coquinho”, ciclístico e o equipamento de proteção individual (apesar de não mencionada na Resolução, a bacia plástica também é proibida).

sábado, 3 de outubro de 2009

089. Espelhos retrovisores

Os espelhos retrovisores, interno e externo, são equipamentos obrigatórios dos veículos automotores e ônibus elétricos (artigo 1º, I), 3), da Resolução CONTRAN 14/98). Para os caminhões, ônibus e microônibus, o retrovisor interno é facultativo, desde que possuam espelhos externos de ambos os lados (Resolução 43/98). Quanto aos retrovisores externos, para os veículos produzidos até 1998, exige-se apenas um espelho, do lado esquerdo. Os espelhos externos de AMBOS os lados são exigidos para todos os veículos automotores produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999 (artigo 6º da Res. 14/98). A falta configura infração grave (artigo 230, IX, do CTB).