segunda-feira, 9 de novembro de 2009

119. Veículos de coleção

São considerados veículos de coleção, de acordo com o artigo 1º da Resolução do CONTRAN nº 56/98, aqueles que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I – ter sido fabricado há mais de trinta anos; II – conservar suas características originais de fabricação; III – integrar uma coleção; e IV – apresentar Certificado de Originalidade, reconhecido pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN. Tais veículos são identificados por placas iguais às dos outros veículos, mas com cores invertidas (fundo preto e dígitos na cor cinza) e são isentos das exigências quanto à submissão à inspeção veicular e aos equipamentos obrigatórios (artigos 104 e 105 do CTB).

Nenhum comentário:

Postar um comentário