quinta-feira, 29 de abril de 2010

197. Comercial inadequado

Nesta semana, começou a veicular um comercial do Renault Sandero 2010, no qual o ator Cauã Reymond surfa no teto do veículo, em movimento, demonstrando o sentimento de liberdade transmitido pelo novo automóvel (o vídeo pode ser assistido em http://www.youtube.com/watch?v=bYNWHUBRuiQ). Apesar de, em determinado momento, a publicidade constar o aviso "Cenas realizadas por profissionais. Não tente isso nas ruas", a mensagem é quase imperceptível. A campanha publicitária, além de incentivar a um comportamento inseguro, ofende a Lei n. 12.006/09, que acrescentou os artigos 77-A a 77-E ao CTB, justamente para obrigar as propagandas da indústria automobilística a veicularem mensagens educativas.

terça-feira, 27 de abril de 2010

196. Infrações de trânsito e suas consequências

O artigo 161 do Código de Trânsito Brasileiro, ao conceituar "infração de trânsito" como a inobservância de qualquer preceito da legislação de trânsito, estabelece que o infrator fica sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições relativas aos crimes de trânsito. Nas infrações de estacionamento, por exemplo, constantes do artigo 181 do CTB (incisos I a XIX), além da penalidade de multa, é prevista a medida administrativa de remoção do veículo (exceção feita ao estacionamento na contramão de direção). Qualquer outra sanção será arbitrária e, se aplicada por um terceiro, caberá responsabilização pelos danos causados.

sexta-feira, 23 de abril de 2010

195. Distância de proibição do estacionamento

Uma dúvida muito frequente consiste em saber qual é a distância de proibição do estacionamento, ou seja, qual é o trecho em que valem as palavras R-6a (proibido estacionar), R-6b (estacionamento regulamentado) e R-6c (proibido parar e estacionar). A resposta encontra-se na Resolução CONTRAN 180/05: com exceção das placas que indicam expressamente o perímetro de validade (como a foto da esquerda, que vincula a placa à sinalização horizontal), nos demais casos, para as quadras de até 60 metros, uma única placa instalada no meio do quarteirão tem validade em toda a sua extensão (30 metros para frente e para trás).

quinta-feira, 22 de abril de 2010

194. Cinto de segurança em ônibus

Muita gente desconhece, mas o cinto de segurança NÃO É equipamento obrigatório nos ônibus utilizados em áreas urbanas, em que se permite viajar em pé, tendo em vista o artigo 105, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro: “São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN ... cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé”. Por não ser equipamento obrigatório do veículo, não é correta a aplicação de multa pelo não uso do cinto, INCLUSIVE para o motorista.

terça-feira, 20 de abril de 2010

193. Formigas na pista

A placa de indicação da foto é digna de profunda reflexão: afinal, qual é o comportamento que se espera de um condutor que transita por uma via, em que existem formigas na pista? Qual é a utilidade deste tipo de “aviso”? Além da curiosidade despertada, vale destacar que o Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro, complementado pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 243/07, ao tratar da sinalização de advertência, prevê duas placas específicas para indicar a possibilidade de presença de certos animais na via (reproduzidas acima): placas A-35 e A-36, que significam, respectivamente, “animais” e “animais selvagens”.

quinta-feira, 15 de abril de 2010

192. Estacionamento para idosos

A criação de vagas de estacionamento de veículos destinadas exclusivamente às pessoas idosas, na via pública, foi determinada pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 303/08, em atendimento à Lei n. 10.741/03, que dispõe sobre o Estatuto do idoso e estabelece a obrigatoriedade de se destinar 5% das vagas em estacionamento regulamentado de uso público. Tais vagas devem ser sinalizadas pelo órgão de trânsito utilizando-se a placa de regulamentação R-6b (estacionamento regulamentado), com informação complementar, e a legenda “idoso”. Entretanto, ao contrário da foto, a sinalização horizontal deve ser na cor branca, que regulamenta (e não amarela, que proíbe).

quarta-feira, 14 de abril de 2010

191. Triciclos de cabine fechada

Os requisitos de segurança para a condução de triciclos de cabine fechada estão determinados pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 129/01, que estabelece a circulação restrita apenas para vias urbanas, proibindo-a em rodovias. A norma também isenta a utilização de capacete de segurança e exige os seguintes equipamentos obrigatórios, ALÉM dos determinados pelo artigo 1º, IV, da Resolução 14/98: pára-choque traseiro; pára-brisa; limpador de pára-brisa; luzes de posição na parte dianteira de cor branca ou amarela; retrorefletores traseiros; freios de estacionamento e de serviço; triângulo; extintor de incêndio; cinto de segurança; roda sobressalente; macaco e chave de roda.

terça-feira, 13 de abril de 2010

190. Cruzando a pista de rolamento

As regras para que o pedestre cruze a pista de rolamento são, resumidamente, as seguintes (artigo 69 do CTB): 1) tomar precauções de segurança; 2) utilizar as passagens destinadas, quando estas existirem numa distância de até 50 metros; 3) onde não houver faixa, atravessar em sentido perpendicular à via; 4) em passagem sinalizada, aguardar o foco de pedestres ou a interrupção do fluxo de veículos; 5) nas interseções e em suas proximidades, atravessar na continuação da calçada, certificando-se de que não ocorrerá obstrução ao trânsito de veículos; 6) não aumentar o percurso, demorar-se ou parar sobre a via sem necessidade.

segunda-feira, 12 de abril de 2010

189. Buraco na rua

Em vias alagadas, o condutor deve redobrar a sua atenção e, se possível, evitar a circulação, para não ser pego de surpresa pela existência de buracos. Importante destacar que, pelo artigo 94 do Código de Trânsito Brasileiro, “qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado”. O § 4º do artigo 95 ainda estabelece que, ao servidor público responsável pela inobservância desta norma, será aplicada multa diária na base de cinquenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida.

quinta-feira, 8 de abril de 2010

188. Uso obrigatório de corrente

Em vias não pavimentadas, onde ocorram dificuldades de passagem, como atoleiro, terreno encharcado e em regiões com ocorrência de neve, o órgão de trânsito com circunscrição sobre o local pode instalar a placa R-22 (representada acima), que assinala ao condutor de veículos que a partir do ponto sinalizado é obrigatório o uso de correntes atreladas às rodas do veículo (essa obrigação se refere ao par de rodas motrizes). A Resolução do CONTRAN n. 180/05, que dispõe sobre sinalização de regulamentação, estabelece que o desrespeito ao sinal R-22 caracteriza infração do artigo 230, IX, do CTB (conduzir veículo sem equipamento obrigatório).

quarta-feira, 7 de abril de 2010

187. Ciclofaixa

CICLOFAIXA, conforme o Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, é a “parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica”. Entretanto, diferentemente do que aparece na foto, o Anexo II do CTB, ao tratar das cores da sinalização horizontal de trânsito, prescreve a cor vermelha como a correta para “proporcionar contraste, quando necessário, entre a marca viária e o pavimento das ciclofaixas e/ou das ciclovias, na parte interna destas, associada à linha de bordo branca ou de linha de divisão de fluxo de mesmo sentido e nos símbolos de hospitais e farmácias (cruz)”.

terça-feira, 6 de abril de 2010

186. Calçado inadequado

O Código de Trânsito Brasileiro proíbe a condução de veículo com calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais, o que constitui infração de trânsito de natureza média, sujeita à multa de R$ 85,13 e 4 pontos no prontuário (artigo 252, inciso IV, do CTB). Desta forma, são proibidos chinelos e sandálias que não possuam tiras fixas nos calcanhares ou sapatos de salto alto, que podem se enroscar nos pedais do veículo. Por outro lado, a interpretação da redação do dispositivo mencionado nos permite concluir que, não sendo proibido, é perfeitamente PERMITIDO dirigir descalço.