quinta-feira, 5 de novembro de 2009

116. Vias rurais

O conceito de “via rural”, previsto no Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, é meramente enumerativo: estradas e rodovias, as quais se diferenciam, tão somente, pela existência ou não de pavimentação (estrada é a via rural não pavimentada, enquanto que a rodovia é a via rural pavimentada) . Só é possível estabelecer uma idéia mais específica sobre o que é “via rural”, em oposição ao conceito trazido para “via urbana”, no mesmo Anexo: ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.

Nenhum comentário:

Postar um comentário