quarta-feira, 11 de novembro de 2009

121. Aviso sobre radar

Qualquer equipamento tecnológico utilizado para constatação de uma infração de trânsito deve ser previamente regulamentado pelo CONTRAN (artigo 280, § 2º, do CTB). Para os equipamentos medidores de velocidade, a regulamentação encontra-se na Resolução nº 146/03, alterada, em 2006, pela Resolução 214. Entre as mudanças ocorridas, destaca-se a inclusão do artigo 5º A, que obriga a utilização de sinalização vertical, informando a existência da fiscalização eletrônica, o que tem sido motivo de divergências entre os profissionais de trânsito. O melhor seria se o condutor obedecesse aos limites, como se estivesse sempre sendo “vigiado”, ainda que de mentira (como na foto).

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