sexta-feira, 20 de novembro de 2009

129. Distância de segurança (foto exclusiva de Oslaim Brito, do www.transitoaovivo.com)

O artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e FRONTAL entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”. A inobservância a tal preceito normativo constitui sério risco de que ocorra um contingente de trânsito (como o da foto), além de constituir infração administrativa, prevista no artigo 192 do CTB, de natureza grave, sujeita à multa de R$ 127,69 e 5 pontos no prontuário.

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