quarta-feira, 25 de novembro de 2009

133. Moto rebocando veículo

O artigo 244, VI, do CTB prescreve, como infração de trânsito “conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor rebocando outro veículo”. A restrição, entretanto, não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente, conforme § 3º, incluído pela Lei nº 10.517/02. Na foto, porém, não é possível enquadrar o motociclista imprudente como incurso neste artigo, tendo em vista que “carrinho de bebê” não é classificado como veículo, dentre os tipos constantes do artigo 96 do CTB; portanto, a multa devida seria por falta de cuidados indispensáveis à segurança (artigo 169).

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