A infração de excesso de velocidade somente se configura se for feita a medição por instrumento ou equipamento hábil, conforme artigos 218 e 280, § 2º, do CTB, não sendo possível, portanto, aplicar a multa de trânsito ao veículo que supostamente encontra-se em excesso de velocidade, sem a determinação expressa de quantos quilômetros por hora estava, ainda que o agente de trânsito tenha condições de presumir a velocidade, pelo velocímetro da viatura, e alcançar o motorista infrator. Existem, entretanto, 14 situações em que, independente da velocidade real, o condutor é obrigado a manter velocidade compatível com a segurança (artigo 220).
segunda-feira, 23 de novembro de 2009
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