terça-feira, 10 de novembro de 2009

120. Charretáxi

As charretes são veículos de tração animal, classificados, quanto à espécie, como veículos de passageiros (artigo 96, inciso II, 12, do CTB). Não há qualquer óbice para que o Município, na regulamentação da atividade de TÁXI, autorize que as charretes sejam utilizadas na prestação do serviço, tendo em vista que o artigo 135 do CTB não faz distinção ao tipo de veículo (“Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente”).

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