quarta-feira, 5 de agosto de 2009

050. Bicicletário

Como regra, o estacionamento de veículos deve ocorrer na pista de rolamento, junto à guia da calçada (meio-fio), nos termos do artigo 48 do CTB. No caso das bicicletas, entretanto, o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá determinar espaços específicos para o estacionamento, inclusive sobre a calçada (desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres). Neste aspecto, ressalta-se que o Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, que contém os conceitos e definições para sua aplicação, apresenta a palavra “bicicletário” como sendo o “local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas”.

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