quinta-feira, 20 de agosto de 2009

061. Tripulantes de aeronaves

Os tripulantes de aeronaves titulares de cartão de saúde, devidamente atualizado, expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aviação Civil – DAC, são dispensados do exame de aptidão física e mental necessário à obtenção ou à renovação periódica da habilitação para conduzir veículo automotor, ressalvados os casos em que houver indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, ou, ainda, quando tiverem de ser submetidos a novos exames, por conta de condenação em delito de trânsito (artigo 148, § 5º do CTB e artigo 5º da Resolução CONTRAN 168/04).

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