terça-feira, 25 de agosto de 2009

064. Pneus

Desde 1980, a legislação de trânsito brasileira (Resolução do CONTRAN nº 558/80) exige que todo pneu, fabricado ou reformado, tenha indicadores de desgastes colocados no fundo do desenho da banda de rodagem, sendo proibida a circulação de veículos equipados com pneu cujo desgaste da banda de rodagem tenha atingido os indicadores ou cuja profundidade remanescente seja inferior a 1,6 mm. O condutor que não observar tal disposição comete infração de trânsito de natureza grave, prevista no artigo 230, XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro, sujeita à multa de R$ 127,69 e 5 pontos, além da retenção do veículo para regularização.

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