segunda-feira, 22 de junho de 2009

023. Animal irracional em motocicleta

O transporte de animais em veículos é expressamente proibido em apenas dois artigos do Código de Trânsito Brasileiro, que tipificam infrações de trânsito: no artigo 235 (nas partes externas) e no artigo 252, inciso II (à esquerda do condutor ou entre os braços e pernas). No caso de motocicletas, por exemplo, não há proibição taxativa para um transporte como o da foto; entretanto, tal conduta caracteriza uma falta de cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (infração do artigo 169 do CTB), tendo em vista que o cachorro não possui a racionalidade necessária para se manter em condições seguras na motocicleta.

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