quinta-feira, 29 de outubro de 2009

109. Buzina

A buzina é um equipamento obrigatório dos veículos automotores (artigo 1º, I, 16, da Resolução do CONTRAN nº 14/98). Entretanto, ao contrário do que vemos pelas ruas, não deve ser usada indiscriminadamente, como forma de comunicação no trânsito. O artigo 40 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece as duas situações em que é possível sua utilização, sempre em toque breve: 1) como advertência necessária para evitar acidentes; e 2) fora das áreas urbanas, quando for necessário advertir outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo. Os níveis máximos de pressão sonora permitidos estão estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 35/98.

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