As ambulâncias são consideradas veículos de emergência, assim como os veículos de socorro de incêndio e salvamento, os de polícia e os de fiscalização e operação de trânsito (artigo 29, VII, do CTB e artigo 1º, § 3º, da Resolução CONTRAN 268/08), o que lhes confere, além de prioridade de trânsito, livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente. Não há, na legislação de trânsito, distinção entre ambulâncias pertencentes à Administração pública e aquelas de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas, registradas na categoria particular.quarta-feira, 28 de outubro de 2009
108. Ambulância (foto enviada por Márcia Silva, de São José do Rio Preto/SP)
As ambulâncias são consideradas veículos de emergência, assim como os veículos de socorro de incêndio e salvamento, os de polícia e os de fiscalização e operação de trânsito (artigo 29, VII, do CTB e artigo 1º, § 3º, da Resolução CONTRAN 268/08), o que lhes confere, além de prioridade de trânsito, livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente. Não há, na legislação de trânsito, distinção entre ambulâncias pertencentes à Administração pública e aquelas de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas, registradas na categoria particular.
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