quarta-feira, 30 de setembro de 2009

088. Ponto de ônibus (foto enviada por Fábio Campos da Silva, de Blumenau/SC)

Quem estaciona veículo em local de embarque e desembarque de passageiros de transporte coletivo comete infração de trânsito média (artigo 181, XIII, do CTB), com multa de R$ 85,13 e 4 pontos. A identificação do “ponto de parada” deve ser feita por meio da placa de serviços auxiliares (sub-grupo da sinalização vertical de indicação), com o pictograma S-14 (com o desenho de um ônibus), podendo ser complementada com sinalização horizontal, “marca delimitadora de parada de veículos específicos (MVE)” (Resolução CONTRAN 236/07, item 8.2.). Na inexistência de sinalização horizontal, o estacionamento é proibido entre dez metros antes e depois do ponto.

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