sexta-feira, 23 de julho de 2010

218. Excesso de altura

O veículo que transita, em via pública, com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização, comete infração de trânsito de natureza grave, prevista no artigo 231, inciso IV, do CTB. No que se refere à altura de veículos, quando não houver placa de regulamentação específica, o limite máximo é de 4,40 m, conforme Resolução do CONTRAN n. 210/06. Além do excesso de altura, o veículo que danifica a via, suas instalações e equipamentos, está sujeito a mais uma multa, pela infração, de natureza gravíssima, prevista no inciso I do citado artigo.

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