sábado, 3 de julho de 2010

210. Deslocamento lateral

O Código de Trânsito Brasileiro conceitua a expressão DESLOCAMENTO LATERAL simplesmente enumerando as manobras que abrange tal preceito: transposição de faixas; movimentos de conversão à direita e à esquerda; e retornos. Tal previsão legal encontra-se no parágrafo único do seu artigo 35, justamente para que se compreenda em que situações o condutor deverá cumprir o disposto no caput deste dispositivo: antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.

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