segunda-feira, 13 de julho de 2009

042. Passageiro em compartimento de carga

Conduzir veículo transportando passageiro em compartimento de carga configura infração de trânsito de natureza gravíssima, prevista no artigo 230, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, sujeita à multa de R$ 191,54 e 7 pontos no prontuário. Como o dispositivo prevê, além da multa, a penalidade de APREENSÃO do veículo (e não somente a RETENÇÃO para sanar a irregularidade), o veículo deve ser removido ao pátio, onde ficará sob custódia do órgão executivo de trânsito estadual (DETRAN / CIRETRAN), pelo prazo fixado pela autoridade de trânsito, que pode variar de 1 a 10 dias, conforme Resolução do CONTRAN nº. 53/98.

Um comentário:

  1. Embora aparente ser uma coisa simples de ser resolvida bastando apenas o desembarque daqueles que estão errados na carroçaria, observo que a previsão está embasada na postura do condutor, ou seja, omissa e imprudente em não ter a responsabilidade de notar que bastará um buraco ou um simples acidente para que ocorra uma fatalidade ou ainda, uma seqüela irreversível.

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