sexta-feira, 3 de julho de 2009

033. Películas automotivas

O artigo 111, III, do Código de Trânsito Brasileiro permite a aposição de película nos vidros dos veículos (conhecida como insul-film) somente quando não comprometer a segurança do trânsito, na forma da regulamentação do CONTRAN, atualmente prevista na Resolução 254/07. Em resumo, a norma exige que a película não seja refletiva e que o conjunto vidro-película apresente índices mínimos de transparência (75% para os vidros incolores dos pára-brisas; 70% para os pára-brisas coloridos e os vidros laterais dianteiros e 28% para os vidros laterais traseiros e traseiro). A utilização irregular configura infração grave, prevista no artigo 230, XVI, do CTB.

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