sexta-feira, 17 de julho de 2009

045. Cinto de segurança

O artigo 65 do Código de Trânsito Brasileiro prescreve que “É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN”. Como o CONTRAN não estabeleceu, até o presente momento, situações excepcionais, sua utilização é obrigatória para todos os ocupantes (inclusive do banco traseiro) de qualquer veículo em que o cinto seja um equipamento obrigatório, o que exclui, por exemplo, as motocicletas, motonetas, triciclos e veículos de transporte coletivo em percurso em que seja permitido viajar em pé (artigo 105 do CTB e Resolução CONTRAN 14/98).

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