O espelho retrovisor interno é um equipamento obrigatório dos veículos automotores e ônibus elétricos, conforme artigo 1º, inciso I, item 3) da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 014/98. Sua ausência constitui infração de trânsito de natureza grave, prevista no artigo 230, inciso IX, do Código de Trânsito Brasileiro, sujeitando o infrator à multa de R$ 127,69 e 5 pontos no prontuário, além da retenção do veículo para regularização. Entretanto, tal equipamento passa a ser meramente facultativo em caminhões, ônibus e microônibus, quando possuírem espelhos retrovisores externos de ambos os lados, nos termos da Resolução do CONTRAN nº 043/98.
terça-feira, 15 de dezembro de 2009
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