terça-feira, 30 de junho de 2009

031. Utilização de GPS nos veículos

Entre tantas facilidades da vida moderna, o condutor de veículo automotor conta com uma utilidade cada vez mais comum no mercado automotivo: o aparelho gerador de imagem cartográfica com interface de geo processamento destinado, entre outras funcionalidades, a auxiliar na indicação de trajetos ou orientar sobre as condições da via, por intermédio de mapas, imagens e símbolos (mais conhecido como GPS). Apesar de, indubitavelmente, desviar a atenção do motorista, o equipamento é autorizado legalmente, pelo artigo 1º da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 242/07, que “dispõe sobre instalação e utilização de equipamentos geradores de imagens nos veículos automotores”.

segunda-feira, 29 de junho de 2009

030. Travessia de pedestres

Alguns pedestres arriscam demasiadamente sua vida, na travessia da via pública. Na medida em que a velocidade dos veículos é maior, como em rodovias, mais difícil se torna para o condutor perceber o pedestre imprudente e reduzir a velocidade, buscando evitar o atropelamento. Assim como o condutor do veículo deve seguir a legislação de trânsito, o pedestre possui deveres que não podem ser ignorados. O CTB estabelece, no artigo 69, que “Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança ... utilizando as passagens a ele destinadas, quando estas existirem numa distância de até cinquenta metros dele...”

domingo, 28 de junho de 2009

029. Veículo em mau estado de conservação

A legislação de trânsito exige que o proprietário conserve o veículo automotor em condições de segurança, sob pena de cometer a infração de trânsito prevista no artigo 230, inciso XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro (Conduzir o veículo em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104), punível com multa grave, de R$ 127,69, além de 5 pontos no prontuário e retenção do veículo para regularização (não sendo sanada a irregularidade no local da infração, seu documento é recolhido, para posterior vistoria).

sábado, 27 de junho de 2009

028. Celular ao volante

O telefone celular passou a ser um acessório tão indispensável para muitas pessoas, que se tornou quase impossível deixar de atendê-lo, mesmo quando se coloca em risco a própria vida. Estudo recente realizado por uma Universidade norte-americana demonstrou que a conduta dispersiva de quem conversa ao celular enquanto dirige reduz a concentração do motorista em até 37%, sendo tão perigoso quanto dirigir embriagado. O Código de Trânsito estabelece esse comportamento como infração média, com multa de R$ 85,13 e 4 pontos. (Na foto, à esquerda, Kate Middleton, namorada do príncipe Willian da Inglaterra, e à direita, a atriz Cameron Diaz).

sexta-feira, 26 de junho de 2009

027. Animais soltos na via

Nas rodovias próximas a propriedades rurais, é muito comum o motorista se deparar com animais abandonados nas vias, o que representa grande risco de acidentes de trânsito, classificados tecnicamente como “atropelamentos” (o nome é esse mesmo, apesar de utilizarmos, com mais freqüência, quando a vítima é uma pessoa). O Código de Trânsito estabelece, como medida administrativa a ser aplicada pelas autoridades de trânsito e seus agentes, o recolhimento de animais que se encontrem soltos na via, restituindo-os aos proprietários, após pagamento de multas e encargos. Se não reclamados em noventa dias, a lei ainda prevê a realização de leilões públicos.

quinta-feira, 25 de junho de 2009

026. Dirigir com o braço do lado de fora

Dirigir o veículo com o braço do lado de fora ou com apenas uma das mãos são condutas que constituem infrações de trânsito de natureza média, previstas nos incisos I e V do artigo 252 do Código de Trânsito Brasileiro e puníveis com multa de R$ 85,13 e 4 pontos no prontuário do motorista. São autorizados, como exceção, apenas os casos em que o condutor faz sinais regulamentares de braço, muda a marcha do veículo ou aciona seus equipamentos e acessórios. Os gestos do condutor, aliás, fazem parte da sinalização de trânsito e estão contemplados no Anexo II do CTB.

quarta-feira, 24 de junho de 2009

025. Faixa exclusiva para motocicletas

De forma pioneira, a cidade de São Paulo implantou, em 2006, uma faixa exclusiva para circulação de motocicletas, motonetas e ciclomotores, cuja sinalização vertical de regulamentação, até então, não existia. Para dar validade ao projeto viário, o Conselho Nacional de Trânsito autorizou, em caráter experimental, temporário e EXCLUSIVO pela Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo, a utilização do sinal R-41, ora incluído entre os sinais de trânsito (Deliberação nº 53/06). Assim como comete infração de trânsito o automóvel que transita na faixa exclusiva, os condutores de motocicletas igualmente podem ser punidos pelo descumprimento da “segregação”, como na foto.

terça-feira, 23 de junho de 2009

024. Excesso de velocidade

O excesso de velocidade constitui, sem sombra de dúvidas, uma das maiores causas de acidentes de trânsito. Apesar disso, os “radares” são vistos, por muitos motoristas, como simples fontes de arrecadação, quando, na verdade, objetivam a melhoria da segurança viária. Atualmente, as regras para a instalação dos equipamentos medidores de velocidade estão determinadas pela Resolução do CONTRAN nº 146/03, alterada pela Resolução nº 214/06, entre as quais destaco: a) a necessidade de realização de estudo técnico que venha comprovar a necessidade de fiscalização eletrônica, garantindo-se a ampla visibilidade do equipamento; e b) a obrigatoriedade de sinalização vertical informativa da fiscalização.

segunda-feira, 22 de junho de 2009

023. Animal irracional em motocicleta

O transporte de animais em veículos é expressamente proibido em apenas dois artigos do Código de Trânsito Brasileiro, que tipificam infrações de trânsito: no artigo 235 (nas partes externas) e no artigo 252, inciso II (à esquerda do condutor ou entre os braços e pernas). No caso de motocicletas, por exemplo, não há proibição taxativa para um transporte como o da foto; entretanto, tal conduta caracteriza uma falta de cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (infração do artigo 169 do CTB), tendo em vista que o cachorro não possui a racionalidade necessária para se manter em condições seguras na motocicleta.

domingo, 21 de junho de 2009

022. Malabarismo na bicicleta

A legislação de trânsito contempla regras para todos os usuários da via pública, inclusive para pedestres e condutores de veículos de propulsão humana. O artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece, por exemplo, que “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”, não fazendo distinção se essa regra aplica-se apenas aos veículos automotores ou a todos os veículos. Nesta foto, o ciclista que faz malabarismo, sem segurar o guidom com ambas as mãos, comete duas infrações de trânsito, previstas no artigo 244, § 1º do CTB.

sábado, 20 de junho de 2009

021. Um ano de "lei seca"

Nesta data, completamos 1 ano da Lei 11.705/08 (“lei seca”), que alterou diversos artigos do Código de Trânsito, com a finalidade de impor penalidades mais severas àquele que dirige sob influência de álcool. Entre os questionamentos decorrentes da aplicação dos dispositivos por ela modificados, destaca-se a obrigatoriedade (ou não) de submissão aos exames de constatação da embriaguez. Apesar da presunção de inocência e do direito de não-incriminação, o fato é que o artigo 277 do CTB permite outras formas de comprovação, como a detecção de sinais notórios pelo agente de trânsito, o que independe da vontade do condutor sob suspeita.

quinta-feira, 18 de junho de 2009

020. Faixa de pedestre vermelha (foto enviada por Renato Funicello Filho, de Santana de Parnaíba/SP)

Temos aqui mais um exemplo de sinalização de trânsito irregular, que desconsidera a regulamentação existente para sua implantação. A sinalização horizontal é um subsistema da sinalização viária que se utiliza de linhas, marcações, símbolos e legendas, pintados ou apostos sobre o pavimento das vias, apresentando-se em cinco cores diferentes: amarela, vermelha, branca, azul e preta. A cor vermelha, por exemplo, é destinada à regulação de espaço destinado ao deslocamento de bicicletas (ciclovias) ou à identificação de símbolos (como em hospitais), mas não há qualquer previsão legal para que seja utilizada para contraste nas faixas de pedestre, como vemos na foto.

quarta-feira, 17 de junho de 2009

019. Rua 100 (leia-se "sem") saída (foto enviada por Marcelino Elizio, de Indaiatuba/SP)

A criatividade de alguns “engenheiros de trânsito” brasileiros é realmente admirável... A sinalização vertical de advertência, cujas regras de implantação estão determinadas na Resolução do CONTRAN nº. 243/07, tem a finalidade de fornecer informações que permitam aos usuários das vias adotar comportamentos adequados, de modo a aumentar a segurança, ordenar os fluxos de tráfego e orientar os usuários da via. Embora a placa da esquerda consiga atingir (ainda que de maneira cômica) o objetivo da informação que se pretende, a advertência de que existe uma via sem continuidade deve ocorrer, conforme os parâmetros legais, através da placa A-45 (à direita).

terça-feira, 16 de junho de 2009

018. Marcas de canalização (foto enviada por Carlos Augusto Elias de Souza, de Recife/PE)

Conhecidas como “áreas zebradas”, as marcas de canalização fazem parte da sinalização horizontal de trânsito e têm como finalidade orientar os fluxos de tráfego em uma via, direcionando a circulação de veículos e regulamentando as áreas de pavimento NÃO UTILIZÁVEIS. Devem ser na cor branca quando direcionarem fluxos de mesmo sentido (como na foto) e na proteção de estacionamento e na cor amarela quando direcionam fluxos de sentidos opostos. Portanto, parar, estacionar ou transitar sobre essas marcas são condutas que constituem infrações de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro, respectivamente, em seus artigos 182, VI; 181, VIII e 193.

segunda-feira, 15 de junho de 2009

017. Excesso de lotação (foto enviada por Hortência Lessa, de São Paulo/SP)

Transitar com lotação excedente no veículo constitui infração média (multa de R$ 85,13 e 4 pontos - artigo 231, VII, CTB). Segundo o Anexo I do Código, “lotação” é “carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta, expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou número de pessoas, para os veículos de passageiros”. Como o excesso de peso configura infração específica (artigo 231, V), esta infração refere-se apenas ao excesso de pessoas, em desacordo com a informação do documento do veículo, no campo “capacidade”. No caso das motocicletas, em regra, a lotação é de 2 lugares.

sexta-feira, 12 de junho de 2009

016. Veículos de tração animal

Desde tempos imemoriais, o homem utiliza animais para transporte de mercadorias. Com a invenção da roda, e muito antes da produção dos automóveis, os veículos de tração animal passaram a ocupar posição de destaque, no auxílio às necessidades humanas. O artigo 96 do CTB contempla dois veículos de tração animal: a carroça (transporte de carga) e a charrete (transporte de passageiros). Embora não sejam mais comuns nos grandes centros urbanos, ainda é possível encontrá-los nas cidades de pequeno porte. O Código de Trânsito também estabelece a possibilidade de exigência de registro e licenciamento desses veículos, conforme legislação municipal (artigo 129).

quinta-feira, 11 de junho de 2009

015. Vagas especiais de estacionamento

Respeitar as vagas de estacionamento destinadas à utilização por pessoas com deficiência é, acima de tudo, uma questão de cidadania. O princípio básico que norteia este tipo de “privilégio” é a chamada discriminação positiva, ou seja, a lei prescreve tratamento desigual aos indivíduos, para equilibrar a desigualdade que já existe de fato (para Aristóteles, “Justiça é tratar com igualdade os iguais e com desigualdade os desiguais, na medida de sua desigualdade”). Em 22/12/08, o CONTRAN editou novas regras sobre este tipo de estacionamento na via pública, dando prazo de 360 dias para adequação dos órgãos de trânsito (Resolução nº 304/08).

quarta-feira, 10 de junho de 2009

014. Onde está Wally?

Esta foto bem que merece ser utilizada na sequência de “Onde está Wally?”. Para quem ficou olhando apenas o corpo “esbelto” do motociclista, talvez não tenha observado, mas há uma criança praticamente esmagada entre os dois adultos. Parece incrível, mas muitos pais não se dão conta do que risco a que expõem seus próprios filhos e ainda reclamam quando multados... O fato aqui registrado caracteriza três infrações de trânsito previstas em nosso Código: transporte de criança menor de sete anos na motocicleta (artigo 244, V); falta do capacete de segurança (artigo 244, II) e excesso de lotação (artigo 231, VII).

terça-feira, 9 de junho de 2009

013. Transporte escolar

No Brasil, diferentemente do que se vê na foto, o transporte coletivo de escolares somente pode ser realizado atendendo-se às exigências legais, previstas no Capítulo XIII do Código de Trânsito Brasileiro (artigos 136 a 139), além de eventuais regras municipais específicas. Resumidamente, exige-se que: o veículo deve ser registrado na espécie passageiro e passar por inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança; o condutor deve ter idade superior a 21 anos, ser habilitado na categoria “D”, não ter cometido infração grave, gravíssima ou mais de uma média nos últimos doze meses e ser aprovado em curso especializado.

segunda-feira, 8 de junho de 2009

012. Pedestre consciente

O excesso de álcool constitui um dos maiores riscos de exposição àqueles que utilizam a via pública, inclusive aos pedestres. Segundo o RENAEST – Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Trânsito, em 2007, o Brasil contabilizou 1.482 pedestres mortos em acidentes de trânsito. Embora não existam dados oficiais quanto à ingestão de álcool por estas vítimas, estudo realizado pela Faculdade de Medicina da USP, em 2001, chegou à conclusão que quase metade das vítimas de acidentes de trânsito tinha ingerido álcool em quantidade acima do permitido por lei. Na foto acima, o pedestre, pelo menos, foi consciente: atravessou na faixa.

domingo, 7 de junho de 2009

011. O equilíbrio do casamento

É por essas e outras que se diz que a mulher é a responsável pelo equilíbrio no casamento... O que seria do condutor desta maquinaria agrícola, se não tivesse a mulher para compensar a falta do pneu dianteiro? Brincadeiras à parte, usemos a foto como pretexto para analisar a legislação sobre o trânsito de tratores na via pública: O Código de Trânsito Brasileiro exige, em seu artigo 144, que o condutor de tais veículos possua Carteira Nacional de Habilitação na categoria “C”, “D” ou “E”. O registro dos tratores, por sua vez, está regulamentado pela Resolução do CONTRAN nº 281/08.

sábado, 6 de junho de 2009

010. RADAR - RAdio Detection And Ranging

Os equipamentos medidores de velocidade regulamentados no Brasil (Resolução do CONTRAN nº 146/03) podem ser de quatro diferentes tipos: fixo, estático, móvel e portátil (este último é o que se vê na foto, em uma suposta fiscalização rural). Apesar do termo “RADAR” ser comumente utilizado para designá-los, o fato é que nem todos operam com ondas de rádio, mas novas tecnologias foram sendo desenvolvidas para a detecção de velocidade dos veículos. A palavra “RADAR” é, na verdade, uma abreviatura da expressão inglesa “RAdio Detection And Ranging” (detecção e localização por meio de rádio), descoberta atribuída ao britânico Robert A. Waston-Watt.

sexta-feira, 5 de junho de 2009

009. Mecânico confiante

Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo, na via pública, é infração de trânsito prevista no artigo 179 do Código de Trânsito Brasileiro. A exceção fica por conta dos casos de impedimento absoluto da remoção do veículo e desde que esta condição esteja devidamente sinalizada, com o acionamento do pisca-alerta e colocação do triângulo de emergência a uma distância de, pelo menos, 30 metros da traseira do veículo. Na foto acima, todavia, o que mais impressiona não é o cometimento da infração de trânsito, mas a confiança e tranqüilidade do mecânico, ao ficar debaixo do caminhão nessas circunstâncias...

quinta-feira, 4 de junho de 2009

008. Excesso de carga

O excesso de carga transportada nos veículos, além de constituir infração de trânsito, representa uma perigosíssima condição adversa, tirando a estabilidade do veículo, prejudicando os mecanismos automotivos de segurança e colocando em risco todos os usuários da via. Na legislação de trânsito brasileira, o transporte de carga é PROIBIDO nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados (artigo 235 do CTB). O transporte de carga sobre a carroceria dos automóveis é autorizado pela Resolução CONTRAN 577/81, desde que sejam utilizados suportes apropriados e não ultrapasse a altura máxima de 50 cm, o que não foi obedecido nesta foto.

quarta-feira, 3 de junho de 2009

007. Placa irregular (foto enviada por Lais Mayra da Fonseca, de Tremembé/SP)

A sinalização de trânsito deve obedecer à padronização estabelecida pela própria lei, a fim de que sua percepção provoque no condutor a exata compreensão do seu significado. A placa de PARE, por exemplo, tem o formato octogonal (oito lados), justamente para que o motorista consiga perceber o seu significado mesmo que visualizada por trás. Nesta foto, a placa R-1, no formato circular, está equivocada, o que invalida, inclusive, as multas aplicadas pelo seu desrespeito, tendo em vista o artigo 90 do Código de Trânsito, que proíbe a imposição de sanções por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.

terça-feira, 2 de junho de 2009

006. Um jeito fácil de carregar as compras

Depois dizem que brasileiro dá jeitinho pra tudo! Na verdade, a relação entre o homem e o veículo automotor é recente, se considerada a história da humanidade, já que a produção dos veículos em série iniciou-se há pouco mais de um século. Talvez isso explique o que vemos, em qualquer lugar do mundo: falta de comprometimento individual com a segurança do trânsito. O condutor da motocicleta desta foto, por exemplo, resolveu fazer uma “comprinha” e, como seu veículo não possui compartimento de carga, utilizou o próprio carrinho do supermercado para retornar ao destino... e ainda transitando, sem capacete, pelo acostamento.

segunda-feira, 1 de junho de 2009

005. Air bag para motos?

Em 19 de março de 2009, o Código de Trânsito Brasileiro foi alterado pela Lei nº 11.910/09, que incluiu o inciso VII ao artigo 105, exigindo, como equipamento obrigatório dos veículos, o equipamento suplementar de retenção – air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro, o que foi complementado pela regulamentação do CONTRAN (Resolução nº 311/09). Entretanto, apesar da motocicleta também ser um veículo, não há como incluir-lhe em tal exigência. O pior é que, na foto acima, o mais importante o motociclista esqueceu: o CAPACETE DE SEGURANÇA, este sim obrigatório (artigo 54, inciso I do CTB).