segunda-feira, 30 de novembro de 2009

136. Obras de arte

O artigo 68, § 5º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que “nos trechos urbanos de vias rurais e nas OBRAS DE ARTE a serem construídas, deverá ser previsto passeio destinado à circulação dos pedestres, que não deverão, nessas condições, usar o acostamento”. As obras de arte mencionadas em tal dispositivo não são, entretanto, ornamentos ou esculturas a serem apreciadas pelos transeuntes, mas sim as intervenções viárias criadas justamente para a travessia viária, de forma aérea ou subterrânea. O Anexo I do Código de Trânsito denomina estas duas obras de arte como sendo, respectivamente, as PASSARELAS e as PASSAGENS SUBTERRÂNEAS.

sexta-feira, 27 de novembro de 2009

135. Delimitação de vagas de estacionamento (foto enviada por Márcia Silva, de São José do Rio Preto/SP)

A delimitação de vagas de estacionamento, na via pública, pode ser feita por meio de sinalização horizontal de trânsito, constituída pela marca delimitadora de estacionamento regulamentado, somada à inscrição no pavimento que determine, por exemplo, a vaga específica para veículos que transportam pessoas com deficiência física. Entretanto, para que o estacionamento seja determinado em um ângulo de 90º (como exceção à regra geral, em posição paralela), não basta a pintura no solo, sendo necessária a instalação de sinalização vertical (placa R-6b), com informação complementar, nos termos do artigo 48 e conforme o Anexo II, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.

quinta-feira, 26 de novembro de 2009

134. Recusa ao exame de embriaguez

Com o recrudescimento da legislação e o consequente aumento na fiscalização de trânsito, advindos da Lei 11.705/08 (“lei seca”), um pretenso direito passou a ser cada vez mais citado por quem bebe e dirige: o direito de não criar prova contra si mesmo, como se esta fórmula constituísse uma garantia permissiva para colocar a sua própria vida e a de outras pessoas em risco. O “direito de não-incriminação”, previsto em tratado internacional (Pacto de São José) e entendido, por alguns, como dispositivo constitucional, não pode se sobrepor, entretanto, à necessidade de garantia, a todos, ao direito a um trânsito seguro.

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

133. Moto rebocando veículo

O artigo 244, VI, do CTB prescreve, como infração de trânsito “conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor rebocando outro veículo”. A restrição, entretanto, não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente, conforme § 3º, incluído pela Lei nº 10.517/02. Na foto, porém, não é possível enquadrar o motociclista imprudente como incurso neste artigo, tendo em vista que “carrinho de bebê” não é classificado como veículo, dentre os tipos constantes do artigo 96 do CTB; portanto, a multa devida seria por falta de cuidados indispensáveis à segurança (artigo 169).

terça-feira, 24 de novembro de 2009

132. Lavador de pára-brisa

O limpador e o lavador de pára-brisa são equipamentos obrigatórios dos veículos automotores e ônibus elétricos, conforme artigo 1º, inciso I, itens 4) e 5) da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 14/98, sendo a sua falta (ou inoperância) considerada infração de trânsito de natureza grave, prevista no artigo 230, IX, do CTB, com multa e retenção do veículo para regularização. O lavador de pára-brisa somente não se exige em automóveis e camionetas derivadas de veículos produzidos antes de 1974 e em utilitários, veículos de carga, ônibus e microônibus produzidos antes de 1999 (artigo 2º, I, da Resolução mencionada).

segunda-feira, 23 de novembro de 2009

131. Medição de velocidade

A infração de excesso de velocidade somente se configura se for feita a medição por instrumento ou equipamento hábil, conforme artigos 218 e 280, § 2º, do CTB, não sendo possível, portanto, aplicar a multa de trânsito ao veículo que supostamente encontra-se em excesso de velocidade, sem a determinação expressa de quantos quilômetros por hora estava, ainda que o agente de trânsito tenha condições de presumir a velocidade, pelo velocímetro da viatura, e alcançar o motorista infrator. Existem, entretanto, 14 situações em que, independente da velocidade real, o condutor é obrigado a manter velocidade compatível com a segurança (artigo 220).

sábado, 21 de novembro de 2009

130. Arremesso de água

Se analisarmos todas as infrações de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro, perceberemos que, via de regra, os tipos infracionais descritos nos artigos 162 a 255 procuram proteger um bem jurídico que se relaciona às condições de segurança do trânsito. Entretanto, o artigo 171 vai além, ao exigir um comportamento não apenas seguro, mas de respeito ao próximo. A infração nele estabelecida, de natureza média, é a de “usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos” (ou seja, a infração ocorre quando há intenção), com multa de R$ 85,13 e 4 pontos no prontuário.

sexta-feira, 20 de novembro de 2009

129. Distância de segurança (foto exclusiva de Oslaim Brito, do www.transitoaovivo.com)

O artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e FRONTAL entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”. A inobservância a tal preceito normativo constitui sério risco de que ocorra um contingente de trânsito (como o da foto), além de constituir infração administrativa, prevista no artigo 192 do CTB, de natureza grave, sujeita à multa de R$ 127,69 e 5 pontos no prontuário.

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

128. Peças publicitárias

No dia 29/07/09, entrou em vigor uma alteração do Código de Trânsito Brasileiro, que cria exigências para a indústria automobilística e os meios de comunicação social. A Lei nº 12.006/09 incluiu os artigos 77-A, 77-B, 77-C, 77-D e 77-E ao CTB, exigindo que toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção de produto oriundo da indústria automobilística inclua, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada, assegurando este mecanismo aos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, em caráter complementar às campanhas de trânsito por eles realizadas (observação: não sei se a propaganda da foto é real).

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

127. Veículo abandonado

É comum ouvirmos, por aí, que o brasileiro é apaixonado por automóveis... mas esta paixão, como qualquer outra, um dia se acaba.... frequentemente, encontramos, nas vias públicas, veículos abandonados por seus proprietários. Não há, no Código de Trânsito Brasileiro, nenhuma consequência jurídica ao veículo que permanece estacionado em local permitido, não sendo possível removê-lo apenas por abandono. Entretanto, o Município tem competência para estabelecer critérios específicos para a coleta de sucata, quando tais restos de veículos se tornam ponto de acúmulo de lixo, sujeira e água pluvial, atraindo insetos e roedores, proliferando doenças e causando transtornos aos moradores da região.

terça-feira, 17 de novembro de 2009

126. Gás natural veicular

O Gás Natural Veicular, já há algum tempo, tem sido utilizado como combustível nos veículos automotores. Atualmente, na legislação de trânsito brasileira, o artigo 7º da Resolução do CONTRAN nº 292/08 estabelece que o GNV é permitido, para fins automotivos, exceto para ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos. A regulamentação exige certificação do sistema de combustível, conforme normas do INMETRO, bem como Certificado de Segurança Veicular e Certificado Ambiental. O Gás Natural Veicular, entretanto, não se confunde com o Gás Liquefeito de Petróleo, terminantemente proibido (na foto, o proprietário do veículo tentou encher um botijão de gás de cozinha com GNV).

segunda-feira, 16 de novembro de 2009

125. Cegonhas (foto enviada por Márcia Silva, de São José do Rio Preto/SP)

Os caminhões conhecidos como “cegonhas” ou “cegonheiras”, por transportarem outros veículos, são denominados legalmente de Combinações de Transporte de Veículos e os requisitos de segurança necessários à sua circulação estão determinados na Resolução do CONTRAN nº 305/09. Segundo o artigo 1º, § 1º, “entende-se por Combinações de Transporte de Veículos – CTV o veículo ou combinação de veículos, construídos ou adaptados especial e exclusivamente para o transporte de veículos e chassis”. Tais veículos somente podem circular nas vias portando Autorização Especial de Trânsito, dispensada apenas nos casos em que as dimensões da CVT não ultrapassarem os limites fixados na própria Resolução.

sábado, 14 de novembro de 2009

124. Placa de estacionamento (foto enviada por Uandel Fonseca, de Mirassol/SP)

Na foto, a placa de proibido estacionar teve suas cores totalmente inovadas, em desacordo com o previsto no Anexo II do CTB e Resolução do CONTRAN nº 180/05 (sinalização de trânsito vertical). A orla e a diagonal da placa, em vez de amarela, deveriam estar na cor vermelha; o fundo, em vez de vermelho, deveria ser branco; e o símbolo, em vez de branco, deveria ser preto. A “engenharia de trânsito” deste Município seria cômica se não fosse trágica: o fato da sinalização ser incorreta gera a impossibilidade de aplicação de multa àqueles que a descumprirem (artigo 90 do CTB).

sexta-feira, 13 de novembro de 2009

123. Alteração de cor

Não é comum encontrarmos, por aí, uma motocicleta na cor rosa, o que indica que, provavelmente, houve a alteração da cor original do veículo, no caso da foto acima. Segundo o artigo 14 da Resolução CONTRAN 292/08, que dispõe sobre modificações de veículos, “serão consideradas alterações de cor aquelas realizadas através de pintura ou adesivamento em área superior a 50% do veículo, excluídas as áreas envidraçadas”. A modificação da cor original não depende da concessão de Certificado de Segurança Veicular, mas apenas autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento. A inobservância caracteriza infração do artigo 230, VII, do CTB.

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

122. Caçambas de entulho (foto enviada por Márcia Silva, de São José do Rio Preto/SP)

A colocação de caçambas para coleta de entulho, nas vias públicas, depende de autorização das Prefeituras, que, via de regra, regulamentam os critérios para a prestação deste tipo de serviço pelas empresas interessadas. A fiscalização, entretanto, é realizada com base nas posturas municipais, aplicando-se as sanções específicas, quando devidas, àqueles que descumprirem as normas impostas. A multa de trânsito (conforme artigo 245 do CTB - utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via) não tem sido aplicada às pessoas jurídicas, por falta de regulamentação específica.

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

121. Aviso sobre radar

Qualquer equipamento tecnológico utilizado para constatação de uma infração de trânsito deve ser previamente regulamentado pelo CONTRAN (artigo 280, § 2º, do CTB). Para os equipamentos medidores de velocidade, a regulamentação encontra-se na Resolução nº 146/03, alterada, em 2006, pela Resolução 214. Entre as mudanças ocorridas, destaca-se a inclusão do artigo 5º A, que obriga a utilização de sinalização vertical, informando a existência da fiscalização eletrônica, o que tem sido motivo de divergências entre os profissionais de trânsito. O melhor seria se o condutor obedecesse aos limites, como se estivesse sempre sendo “vigiado”, ainda que de mentira (como na foto).

terça-feira, 10 de novembro de 2009

120. Charretáxi

As charretes são veículos de tração animal, classificados, quanto à espécie, como veículos de passageiros (artigo 96, inciso II, 12, do CTB). Não há qualquer óbice para que o Município, na regulamentação da atividade de TÁXI, autorize que as charretes sejam utilizadas na prestação do serviço, tendo em vista que o artigo 135 do CTB não faz distinção ao tipo de veículo (“Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente”).

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

119. Veículos de coleção

São considerados veículos de coleção, de acordo com o artigo 1º da Resolução do CONTRAN nº 56/98, aqueles que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I – ter sido fabricado há mais de trinta anos; II – conservar suas características originais de fabricação; III – integrar uma coleção; e IV – apresentar Certificado de Originalidade, reconhecido pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN. Tais veículos são identificados por placas iguais às dos outros veículos, mas com cores invertidas (fundo preto e dígitos na cor cinza) e são isentos das exigências quanto à submissão à inspeção veicular e aos equipamentos obrigatórios (artigos 104 e 105 do CTB).

sábado, 7 de novembro de 2009

118. Veículos artesanais (foto enviada por Milton Fábio Busquim Zanini, de São José do Rio Preto/SP)

Considera-se veículo de fabricação artesanal, conforme artigo 1º da Resolução do CONTRAN nº 63/98, todo e qualquer veículo concebido e fabricado sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica, atendendo a todos os preceitos de construção veicular, de modo que o nome do seu primeiro proprietário sempre coincida com o nome do fabricante. Para o registro e licenciamento junto ao órgão de trânsito, o proprietário deve apresentar Certificado de Segurança Veicular, expedido por entidade credenciada pelo INMETRO, sendo possível registrar no máximo três veículos de fabricação artesanal em cada ano e vedada este tipo de produção para ônibus, microônibus e caminhão.

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

117. Sinalização de indicação

As placas de indicação fazem parte da sinalização vertical de trânsito. Segundo o Anexo II do CTB, este tipo de sinal tem por finalidade identificar as vias e os locais de interesse, bem como orientar condutores de veículos quanto aos percursos, os destinos, as distâncias e os serviços auxiliares, podendo também ter como função a educação do usuário. Suas mensagens possuem caráter informativo ou educativo. Existem cinco grupos de placas de indicação: 1) placas de identificação; 2) placas de orientação de destino (como a da foto); 3) placas educativas; 4) placas de serviços auxiliares; e 5) placas de atrativos turísticos.

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

116. Vias rurais

O conceito de “via rural”, previsto no Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, é meramente enumerativo: estradas e rodovias, as quais se diferenciam, tão somente, pela existência ou não de pavimentação (estrada é a via rural não pavimentada, enquanto que a rodovia é a via rural pavimentada) . Só é possível estabelecer uma idéia mais específica sobre o que é “via rural”, em oposição ao conceito trazido para “via urbana”, no mesmo Anexo: ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

115. Lesão corporal culposa

A lesão corporal culposa na direção de veículo automotor é prevista como crime de trânsito, no artigo 303 do CTB (penas: detenção, de seis meses a dois anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor). A modalidade de culpa, para os crimes em geral, é determinada no artigo 18, II, do Código Penal e se caracteriza quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Se for constatado que o motorista quis o resultado (ou assumiu o risco de produzi-lo), responderá pela lesão dolosa (artigo 129 do CP).

terça-feira, 3 de novembro de 2009

114. Guia rebaixada

Estacionar o veículo defronte guia de calçada rebaixada, destinada à entrada ou saída de veículos, configura infração de trânsito média (artigo 181, IX, CTB), com multa de R$ 85,13 e 4 pontos. Apesar da redação do dispositivo não isentar o dono da garagem do cometimento da infração, é necessária uma interpretação mais racional e teleológica, buscando-se verificar se o bem jurídico tutelado está ou não sendo atingido. Em outras palavras: a infração somente existe para proteger o direito de quem necessita utilizar a guia para entrar ou sair com seu veículo; logo, não haverá infração, se não houver efetivo prejuízo.

segunda-feira, 2 de novembro de 2009

113. Carteira Nacional de Habilitação

A Carteira Nacional de Habilitação expedida no Brasil já passou por diversos modelos. Atualmente, o artigo 159 do Código de Trânsito Brasileiro prescreve um modelo único para todo o país, conforme especificações do CONTRAN (constantes da Resolução nº 192/06), contendo fotografia, identificação e CPF do condutor. Desde 1998, com a vigência do atual Código, o documento de habilitação passou, ainda, a ter fé pública e equivaler a documento de identidade em todo o território nacional. Os parágrafos 1º e 5º do artigo 159 exigem o porte do documento, válido apenas no original, quando o condutor estiver à direção do veículo.

domingo, 1 de novembro de 2009

112. Transporte de pessoas nas partes externas

O transporte de pessoas nas partes externas do veículo constitui infração de trânsito de natureza grave, prevista no artigo 235 do CTB, sujeita à multa de R$ 127,69 e 5 pontos no prontuário, além da medida administrativa de retenção do veículo para transbordo. Apesar da condução de pessoas nas condições acima ser muito mais insegura que o transporte em compartimento de carga (na caçamba de uma caminhonete, por exemplo), as consequências jurídicas são menores. No caso do compartimento de carga, a infração é gravíssima e, além da multa, o condutor tem o seu veículo apreendido, de 1 a 10 dias.