terça-feira, 31 de agosto de 2010

233. Transporte de crianças em automóveis

Começa amanhã, 01/09/10, a fiscalização dos dispositivos de segurança apropriados para o transporte de crianças em automóveis, estabelecidos pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 277/08. São quatro os dispositivos exigidos, a depender da idade da criança: "bebê conforto" (até 1 ano), cadeirinha (acima de 1 e até 4 anos), assento de elevação (acima de 4 e até 7 anos e meio) e o próprio cinto do veículo (acima de 7 anos e meio). Algumas curiosidades: Como comprovar a idade da criança? O assento de elevação é obrigatório também para os cintos sub-abdominais? Veja os meus comentários em http://www.youtube.com/watch?v=pOYZpxOjG2M.

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

232. Pára-brisa trincado

A Resolução CONTRAN n. 216/06 PROÍBE, nos pára-brisas dos automóveis, trincas e fraturas de configuração circular, em uma faixa periférica de 2,5 centímetros de largura nas bordas externas e na área crítica de visão do condutor (metade esquerda da região de varredura das palhetas do limpador de pára-brisa). Na área restante, são permitidos no máximo dois danos, desde que respeitados os seguintes limites: trinca não superior a 10 centímetros de comprimento e fratura de configuração circular não superior a 4 centímetros de diâmetro (no caso dos ônibus, microônibus e caminhões, devem ser observadas as regras do artigo 4º da Resolução).

terça-feira, 24 de agosto de 2010

231. Veículos de esteira

Não há, no Código de Trânsito, previsão específica sobre VEÍCULOS DE ESTEIRA. No caso dos veículos de USO BÉLICO, são isentos de registro (artigo 120, § 1º), licenciamento (artigo 130, § 1º) e placas (artigo 115, § 5º). Em relação a TRATORES DE ESTEIRA, a categoria de CNH consta do artigo 144: "o trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E".

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

230. Faixa exclusiva para caminhões

O artigo 29, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que "quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade". Pela redação do dispositivo, verifica-se que a REGRA é que os caminhões sejam conduzidos pela direita, mas pode haver EXCEÇÃO, como é o caso da foto acima, que retrata uma faixa exclusiva do lado esquerdo da via.

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

229. Animais no interior do veículo (foto enviada por Carla Elaine Quege, de Goiânia/GO)

O transporte de animal, no interior do veículo, somente é proibido se ele estiver à esquerda do condutor ou entre os braços e pernas (o que configura infração de trânsito de natureza média, prevista no artigo 252, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, sujeita à multa de R$ 85,13 e 4 pontos no prontuário). Portanto, desde que a conduta não retire a atenção do condutor, enquanto dirige o veículo, não há qualquer irregularidade em se levar um cachorro, por exemplo, no banco do passageiro, não havendo, nem mesmo, a obrigatoriedade de utilização do cinto de segurança (como na foto).

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

228. Aparelho de DVD

O artigo 3º da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 242/07 estabelece que é PROIBIDA a instalação, em veículo automotor, de equipamento capaz de gerar imagens para fins de entretenimento (DVD), salvo se: I - instalado na parte dianteira, possuir mecanismo automático que o torne inoperante ou o comute para a função de informação de auxílio à orientação do condutor, independente da vontade do condutor ou passageiros, quando o veículo estiver em movimento; II - instalado de forma que somente os passageiros ocupantes dos bancos traseiros possam visualizar as imagens. O descumprimento configura infração grave (artigo 230, XII, CTB).

terça-feira, 10 de agosto de 2010

227. Dispositivo luminoso dos veículos de polícia

Em vários países, os veículos de polícia são identificados por dispositivos luminosos na cor azul, diferentemente do que prevê a legislação de trânsito brasileira: o artigo 29, inciso VII, do CTB, ao tratar dos veículos de emergência (ambulância; polícia; socorro de incêndio e salvamento; fiscalização e operação de trânsito), prescreve a sua identificação por meio de dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação VERMELHA intermitente. A cor azul, para dispositivos luminosos fixados no teto do veículo, era permitida apenas para veículos de atendimento médico domiciliar, pela Decisão do CONTRAN n. 08/93, a qual, entretanto, foi REVOGADA pela Resolução n. 268/08.

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

226. Mototáxi e motofrete

Os serviços de transporte REMUNERADO de passageiros e de cargas, realizados por meio de motocicletas e motonetas (mototáxi e motofrete), foram regulamentados pela Lei n. 12.009/09, que incluiu o Capítulo XIII-A ao Código de Trânsito Brasileiro e dependia de normas complementares a serem estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito. Para prescrever os requisitos mínimos para citadas atividades, o CONTRAN editou, então, a Resolução n. 356/10, publicada no Diário Oficial da União de 04/08/10 e cujos efeitos ocorrerão após 365 dias (o seu artigo 14 estabelece que as regras para o transporte de cargas também se aplicam ao transporte NÃO REMUNERADO).

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

225. Forçar passagem entre veículos

As regras de ultrapassagem estão previstas nos incisos IX, X e XI do artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Dentre elas, exige-se que o condutor, antes de efetuar uma ultrapassagem, certifique-se de que a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário. Quem descumpre a norma mencionada comete a infração de trânsito gravíssima, prevista no artigo 191: "forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro, ao realizar operação de ultrapassagem".

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

224. Profissão: Instrutor de trânsito

Ser instrutor de trânsito não é nada fácil: requer habilidade, conhecimento, didática, paciência, dedicação e, como em qualquer área profissional, amor pelo que faz. Apesar de a atividade existir há bastante tempo, com regras para seu exercício determinadas em norma do Conselho Nacional de Trânsito (Resolução n. 74/98), somente agora é que foi reconhecida como profissão, por meio da Lei n. 12.302/10, publicada no Diário Oficial da União de 03/08/10. Entre outras alterações, em relação às atuais regras, destaca-se a exigência de escolaridade mínima (nível médio de ensino) e que seja habilitado na categoria "D", há, no mínimo, um ano.

terça-feira, 3 de agosto de 2010

223. Limites diferentes de velocidade

Atualmente, quando o órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário quiser determinar limites máximos de velocidade diferenciados, conforme o tipo de veículo, deve utilizar as informações padronizadas nas placas de regulamentação, conforme a Resolução CONTRAN n. 340/10 (modelo do lado direito da foto). Em vez de discriminar quais os veículos a que se destina o limite, deve utilizar as expressões "veículos leves" e "veículos pesados". Os leves são: ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete e camioneta; e os pesados são: ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque, semi-reboque e combinação de veículos.

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

222. Semáforo direcional

Na foto acima, para proibir a conversão à direita, o órgão municipal de trânsito decidiu implantar uma sinalização curiosa (e inexistente na legislação de trânsito): uma placa, com os dizeres "ao sinal vermelho, é proibido virar à direita". A placa inventada deve gerar algumas confusões e dúvidas aos motoristas ainda não acostumados, como, por exemplo, se é permitido ou não avançar o sinal vermelho, desde que não se realize a conversão. O correto seria a implantação de grupos focais com símbolos, iluminando de vermelho a seta direcionada para o lado que se pretende proibir, como no modelo sobreposto à foto.