sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

139. Condutor estrangeiro

O artigo 142 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que “o reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado às condições estabelecidas em convenções e acordos internacionais e às normas do CONTRAN”. O Conselho Nacional de Trânsito, por sua vez, publicou a Resolução nº 193/06, autorizando, em suma, que o condutor estrangeiro dirija veículos no Brasil, quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados no país, pela adoção do princípio da reciprocidade, no prazo máximo de 180 dias, respeitada a validade da habilitação de origem, que deve ser acompanhada da respectiva tradução juramentada e documento de identificação.

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