Os veículos de uso bélico são isentos, no CTB, de placas de identificação (artigo 115, § 5º), do registro e licenciamento (artigos 120, § 2º e 130, § 1º) e da existência de cinto de segurança (artigo 2º, IV, “d” da Resolução do CONTRAN nº 14/98, incluído pela Resolução nº 279/08). Não há, entretanto, um conceito legal para “veículo bélico”, mas apenas para “viatura militar operacional das Forças Armadas”, como sendo “aquela fabricada com características específicas para ser utilizada em operação de natureza militar, tática ou logística, de propriedade do Governo, para atendimento de suas Organizações Militares” (Resolução nº 797/95).
domingo, 6 de dezembro de 2009
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