quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

164. Idade máxima para dirigir

A legislação de trânsito brasileira não estabelece uma idade máxima para que o condutor continue dirigindo, dependendo, tão somente, da avaliação médica, por ocasião da renovação periódica da Carteira Nacional de Habilitação, que deve ocorrer a cada 3 anos, após os 65 anos de idade (em vez de a cada 5 anos, conforme o § 2º do artigo 147 do Código de Trânsito Brasileiro). O prazo ainda pode ser diminuído, a critério do examinador, quando houver indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo (§ 4º do artigo 147).

quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

163. Batedores

Os veículos precedidos de batedores, de acordo com o artigo 29, VI, do Código de Trânsito Brasileiro, têm prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação. O CTB, entretanto, não explica o que vem a ser “batedor”, termo que, segundo o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, representa “cada um dos policiais ou soldados encarregados da guarda pessoal de autoridades, ou de pessoas importantes, e que, em automóveis ou motocicletas, precede, ladeia e segue os autos oficiais”. Quem deixa de dar passagem a tais veículos comete infração de trânsito gravíssima (artigo 189 - multa de R$ 191,54 e 7 pontos).

terça-feira, 26 de janeiro de 2010

162. Comprimento máximo ou largura máxima? (foto enviada por Paulo de Souza Kanaan, de São Paulo/SP)

A sinalização vertical acima, fotografada em rodovia paulista, mistura dois tipos de placas: de regulamentação e de indicação, o que, por si só, condena o sinal implantado, que passa a ser incorreto e, portanto, não pode acarretar a aplicação de multa de trânsito. Infelizmente, existe um erro ainda maior, pois a figura e a expressão inseridas são contraditórias entre si: a placa R-16, que contém a metragem entre duas setas, significa “largura máxima permitida” e não “comprimento máximo permitido”, como está escrito ao lado do desenho (este significado, por sua vez, é atribuído ao sinal R-18, no canto superior direito).

quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

161. Transporte de passageiro em motocicleta

Na foto acima, o condutor da motocicleta cometeu, pelo menos, três infrações de trânsito: 1) Conduzir motocicleta sem usar capacete de segurança (artigo 244, I, do CTB); 2) Conduzir motocicleta transportando passageiro sem capacete de segurança (artigo 244, II); e 3) Transitar com o veículo com lotação excedente (artigo 231, VII), tendo em vista que a capacidade da motocicleta é de 2 lugares. Outro fato, porém, que chama a atenção refere-se à maneira de sentar da segunda passageira (de lado). Apesar de não convencional, não existe, no Código de Trânsito, qualquer dispositivo que caracterize a prática como infração de trânsito.

terça-feira, 19 de janeiro de 2010

160. Veículo rebaixado

O CTB proíbe modificações das características originais dos veículos, sem prévia autorização da autoridade competente (a norma, constante do seu artigo 98, encontra-se regulamentada pela Resolução do CONTRAN nº 292/08). Em relação à suspensão do veículo, por exemplo, são proibidas: a utilização de sistemas de suspensão com regulagem de altura; e a alteração das características originais das molas. A troca integral do sistema é permitida, desde que o veículo seja submetido à inspeção veicular de segurança e que conste, nos Certificados de Registro e de Licenciamento, a nova altura do veículo, medida do solo ao ponto do farol baixo (original).

segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

159. Gestos do agente de trânsito

A classificação dos sinais de trânsito, prevista no artigo 87 do Código de Trânsito Brasileiro, prevê, entre outros, os gestos do agente de trânsito, os quais se encontram devidamente regulamentados no Anexo II do CTB. Com a alteração da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 160/04, passaram a existir sete gestos diferentes, com significados delimitados e em consonância com padrões internacionais. O braço estendido horizontalmente, para um dos lados, por exemplo, determina ordem de parada para todos os veículos que venham de direções que cortem ortogonalmente a direção indicada pelo braço estendido, qualquer que seja o sentido de deslocamento.

terça-feira, 12 de janeiro de 2010

158. Guia amarela

Na sinalização horizontal, a cor amarela é utilizada, entre outras funções, para delimitar espaços proibidos para estacionamento e/ou parada. No Volume IV do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, instituído pela Resolução do CONTRAN 236/07 e que visa à uniformização e padronização da sinalização horizontal, encontra-se, entre as marcas de delimitação e controle de estacionamento e/ou parada (item 8), a LPP – Linha de indicação de proibição de estacionamento e/ou parada, que deve ser aplicada na PISTA, ao longo do limite da superfície destinada à circulação de veículos, junto à sarjeta, acompanhando seu traçado (e não sobre a guia da calçada).

segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

157. Equipamentos obrigatórios para bicicletas

Apesar de não ser cobrado pela maioria dos órgãos fiscalizadores (principalmente pelo fato de que o registro e licenciamento destes veículos dependem de legislação municipal), existem equipamentos obrigatórios para as BICICLETAS, previstos no artigo 105, VI, do Código de Trânsito Brasileiro: campainha; sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais; e espelho retrovisor do lado esquerdo, os quais foram devidamente regulamentados na Resolução do CONTRAN 46/98, que passou a exigi-los desde 2000 e isentou apenas as bicicletas destinadas à prática de esportes (ciclismo de montanha, descida de montanha, competição estilo livre, competição olímpica, panamericana e em avenida, estrada e velódromo).

sábado, 9 de janeiro de 2010

156. Prova teórica para condutores

A imagem acima é de uma prova de matemática, integrante do exame escrito para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, em 1922. Atualmente, o exame teórico DEVERIA se restringir ao conhecimento sobre legislação de trânsito e noções de primeiros socorros (artigo 147, III e IV, do CTB). Entretanto, o CONTRAN, ao regulamentar a formação de condutores, passou a exigir que o exame escrito inclua TODO o conteúdo programático do curso teórico, proporcional à carga horária de cada disciplina (artigo 11 - Resolução 168-04). Assim, também fazem parte da prova conhecimentos sobre direção defensiva, meio ambiente e cidadania, e mecânica básica.

sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

155. Que placa é esta? (foto enviada por Henrique Mello, de Salvador/BA)

A placa de advertência acima foi fotografada em Itaparica / BA, como mais uma inovação na sinalização de trânsito brasileira. Dentre os 69 (sessenta e nove) sinais de advertência, constantes do Volume II do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, instituído pela Resolução do CONTRAN nº 243/07, não encontramos o símbolo pintado nesta placa, provavelmente copiado de outro país. Como o desrespeito às placas de advertência não constitui infração de trânsito, não haverá qualquer consequência jurídica para o condutor que não compreender o seu significado, mas este é, com certeza, mais um exemplo de invenção de alguns “engenheiros de trânsito”.

quinta-feira, 7 de janeiro de 2010

154. Padrões de buzina

O artigo 227, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro prevê, como infração leve, o uso de buzina em desacordo com padrões e frequências estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito. Entretanto, a norma existente (Resolução nº 35/98) determina apenas limite máximo de pressão sonora: 104 decibéis e, para os veículos produzidos a partir de 2002, 93 decibéis, não havendo qualquer prescrição de PADRÃO para buzinas. Portanto, não há irregularidade em se utilizar outro tipo de buzina, que tenha sons diferentes dos convencionais "bibi" ou "fomfom", desde que o som emitido seja breve e obedeça aos limites máximos de FREQUÊNCIA mencionados.

quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

153. Cobrança de pedágio

A cobrança de pedágio constitui prática muito antiga, desde os antigos romanos, e é cada vez mais frequente nas rodovias brasileiras, como forma de custear a conservação da via UTILIZADA pelos condutores de veículos automotores. A sua natureza jurídica é motivo de divergências doutrinárias e jurisprudenciais, podendo ser entendida como TAXA, espécie tributária, nos termos do artigo 150, V, da Constituição Federal ou como TARIFA, quando efetuada por empresa privada concessionária, conforme artigo 175, parágrafo único, III, da CF, combinado com artigo 9º da Lei 8.987/95. A evasão de pedágio configura infração de trânsito prevista no artigo 209 do CTB.