quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

176. Gestão, Psicologia e Educação de trânsito

"A via pública é o maior encontro social entre os diferentes, espaço fundamental e necessário à sobrevivência e convivência humana, onde se deve haver a busca do equilíbrio com garantia de direitos igualitários de fato, visando um conjunto que abrange a legislação, educação, segurança e fluidez". Esta frase é da minha aluna de Pós-graduação, ANIZABETH, e nos provoca algumas reflexões: "Como conciliar os interesses dos usuários do trânsito"; "Como educá-los adequadamente, para uma convivência pacífica"; "Como realizar campanhas educativas que realmente funcionem". Debata questões como estas na Pós-graduação "GESTÃO, PSICOLOGIA E EDUCAÇÃO DE TRÂNSITO", início em 20-03 (escreva para pos@ceatnet.com.br).

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

175. Registro de tratores

Os tratores (de roda, de esteira e mistos) são classificados, quanto à espécie, como veículos de tração, conforme artigo 96 do Código de Trânsito Brasileiro. O quarto parágrafo do artigo 115 prescreve que tais veículos são sujeitos, desde que lhes seja facultado transitar nas vias, ao registro e licenciamento da repartição competente, devendo receber numeração especial, o que somente foi objeto de regulamentação mais detalhada em 2008, com a edição da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 281-08, que estabelece critérios para o registro de tratores e entrará em vigor a partir de julho de 2010 (Deliberação CONTRAN 87-09).

terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

174. Posição do passageiro

O artigo 55, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro preceitua que “Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor”. Desta forma, o motociclista da foto, se estivesse dirigindo no Brasil, teria cometido a infração de natureza gravíssima, capitulada no artigo 244, inciso II, do CTB (Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando passageiro ... fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral), sujeita à multa de R$ 191,54, além da suspensão do direito de dirigir, de 1 a 3 meses.

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

173. Galeria de água pluvial

Os espaços abertos junto à guia da calçada, para a entrada de água pluvial (proveniente das chuvas), devem estar livres de qualquer interferência, inclusive de veículos estacionados. Por este motivo, constitui infração de trânsito “estacionar o veículo junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou TAMPAS DE POÇOS DE VISITA DE GALERIAS SUBTERRÂNEAS, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN” (artigo 181, inciso VI, do Código de Trânsito Brasileiro). Para que se configure a infração mencionada, entretanto, há a necessidade de que o local seja sinalizado nos termos da Resolução do CONTRAN nº 31/98 (disponível em http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/resolucao031_98.doc).

domingo, 21 de fevereiro de 2010

172. Pólo atrativo de trânsito

O edifício da foto é destinado ao estacionamento de veículos, tratando-se de uma garagem vertical, como se verifica mais facilmente na sua metade inferior. Além de ser uma necessidade de muitos imóveis, tendo em vista a escassez de espaço viário para estacionamento, trata-se também de uma exigência legal, em determinados casos: o artigo 93 do CTB determina que "nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em pólo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste ÁREA PARA ESTACIONAMENTO e indicação das vias de acesso adequadas".

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

171. Painéis eletrônicos

“Você nunca chegará ao trabalho no horário. Haha!!”, diz o sinal acima. Os painéis eletrônicos e os painéis com setas luminosas são os tipos de dispositivos luminosos, previstos no Anexo II do CTB, assim conceituados: “são dispositivos que se utilizam de recursos luminosos para proporcionar melhores condições de visualização da sinalização, ou que, conjugados a elementos eletrônicos, permitem a variação da sinalização ou de mensagens, como por exemplo: advertência de situações inesperadas à frente, mensagens educativas visando o comportamento adequado dos usuários da via”. Resta saber qual é o comportamento que se espera de quem vê este painel eletrônico: desespero?

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

170. Dispositivos de sinalização de uso temporário

Os dispositivos de sinalização de uso temporário são elementos fixos ou móveis diversos, utilizados em situações especiais e temporárias, como operações de trânsito, obras e situações de emergência ou perigo, com o objetivo de alertar os condutores, bloquear e/ou canalizar o trânsito, proteger pedestres, trabalhadores, equipamentos, etc. São dispositivos temporários: cones, cilindros, balizadores móveis, tambores, fitas zebradas, cavaletes, barreiras, tapumes, gradis, elementos luminosos complementares, bandeiras e faixas. Até 2004, as cores associadas a tais dispositivos eram as cores preta e amarela, o que foi alterado para as cores laranja e branca, para se adequar aos padrões internacionais (Resolução CONTRAN 160/04).

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

169. 60 anos de trio elétrico

Em 2010, o Carnaval de Salvador comemorou os 60 anos de início do trio elétrico, mas nem Dodô e Osmar imaginariam, em 1950, no que a sua idéia se transformaria: palcos gigantescos montados em cima de caminhões, que circulam pela multidão inebriada pelo ritmo contagiante. Apesar de ter se tornado uma tradição, o fato é que o Código de Trânsito estabelece como infração, em seu artigo 235, a condução de pessoas nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados. A autorização para a realização do evento será válida para que não se configure a infração? Fica a pergunta...

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2010

168. Marcha a ré (foto enviada por Márcia Silva, de São José do Rio Preto/SP)

Entre as marchas existentes nos veículos automotores, a "marcha a ré" somente se justifica quando for necessário movimentar o veículo, em pequenas manobras, para seu correto posicionamento na via ou para que seja estacionado em vagas delimitadas. Sua utilização é, portanto, excepcional, não podendo ocorrer para a circulação do veículo, ainda que em pequenas distâncias. Apesar de inexistir regra geral no Código de Trânsito, esta é a conclusão que se extrai da leitura da infração prevista no artigo 194: "Transitar em marcha a ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança".

sábado, 13 de fevereiro de 2010

167. Escapamento

Entre os equipamentos obrigatórios dos veículos automotores e ônibus elétricos, estabelecidos pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 14, encontra-se a exigência, em seu primeiro artigo, inciso I), 23, do "dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados de motor a combustão". A condução de veículo com descarga livre (sem escapamento) ou com silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante configura infração de trânsito de natureza grave, prevista no artigo 230, inciso XI, do Código de Trânsito Brasileiro e sujeita à multa de R$ 127,69, 5 pontos no prontuário e retenção do veículo para regularização.

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

166. Transporte de carga em veículo de passageiros (foto enviada por Rosane do Prado Confortini, de São José do Rio Preto/SP)

“O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN”, assim dispõe o artigo 109 do Código de Trânsito Brasileiro. A questão está regulamentada pela Resolução do CONTRAN nº 26/98, que estabelece que a carga só poderá ser acomodada em compartimento próprio. Desta forma, o condutor da foto cometeu a infração de trânsito grave, capitulada no artigo 248 do CTB: “Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no artigo 109”, sujeita à multa e retenção do veículo para transbordo.

terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

165. Divisa de Estados (foto enviada por Josenivea Barros, de Sorocaba/SP)

A sinalização de indicação tem por finalidade identificar as vias e os locais de interesse, bem como orientar condutores de veículos quanto aos percursos, os destinos, as distâncias e os serviços auxiliares, podendo também ter como função a educação do usuário. Entre os subgrupos existentes, encontram-se as “placas de identificação de limite de Municípios / Divisa de Estados / Fronteira / Perímetro urbano” (à esquerda) e as “placas indicativas de distância”. Analisando-se os padrões estabelecidos pelo Anexo II do CTB, verificamos que a placa do lado esquerdo (divisa de Estados) está equivocada, pois o fundo deveria ser na cor “azul”.