A preferência de quem transita na rotatória está descrita no artigo 29, inciso III, do CTB, que assim estabelece: “quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de LOCAL NÃO SINALIZADO, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor”. Portanto, ao contrário do que muita gente pensa, a preferência da rotatória não é absoluta, mas só vale se o local não for sinalizado.
quarta-feira, 2 de dezembro de 2009
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