O artigo 29, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que “os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN”. Embora alguns profissionais de trânsito questionem a inclusão do veículo de transporte de valores neste dispositivo legal (por não prestarem atendimento na via), o fato é que o CONTRAN, ao regulamentar a devida sinalização (dispositivo luminoso amarelo), entendeu quetais veículos nele se enquadram (artigo 3º, § 1º, IV, da Resolução 268/08).
sábado, 17 de outubro de 2009
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