A utilização de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus configura infração de trânsito do artigo 175 do Código de Trânsito Brasileiro. Entretanto, se a manobra perigosa demonstrada consistir em fazer malabarismo ou equilibrar-se em apenas uma roda, em motocicleta, motoneta e ciclomotor, há enquadramento específico, previsto no artigo 244, inciso III – infração gravíssima, sujeita à multa de R$ 191,54 e suspensão do direito de dirigir (diferentemente do que ocorre em relação ao artigo 175, o CTB não prevê, para esta infração, a apreensão do veículo).
terça-feira, 13 de outubro de 2009
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