O Anexo I do CTB, que contém os conceitos e definições para a sua aplicação, prevê quatro tipos de veículos de duas rodas: a BICICLETA (veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas), o CICLOMOTOR (veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora), a MOTOCICLETA (veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada) e a MOTONETA (veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada).
quinta-feira, 8 de outubro de 2009
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