quarta-feira, 23 de dezembro de 2009

152. Autorização para veículos de tração animal

Na foto acima, temos uma habilitação para cocheiro profissional, de 1953. Atualmente, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece, no § 1º de seu artigo 141, que “A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios”. Assim, embora não haja uma regra geral a respeito, nada impede que determinado Município estabeleça normas específicas para a concessão de autorização para os condutores de BICICLETA (veículo de propulsão humana, de passageiros), CARRO DE MÃO (veículo de propulsão humana, de carga), CHARRETE (veículo de tração animal, de passageiros) e CARROÇA (veículo de tração animal, de carga).

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