terça-feira, 8 de dezembro de 2009

143. Transporte de carga em ônibus

O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, conforme dispõe o artigo 109 do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de cometimento da infração de trânsito estabelecida no artigo 248 (infração grave, com multa e retenção do veículo para transbordo). A regulamentação encontra-se prevista na Resolução CONTRAN nº 26/98, que condiciona o transporte de carga aos regulamentos dos poderes concedentes dos serviços e estabelece que “a carga só poderá ser acomodada em compartimento próprio, separado dos passageiros, que no ônibus é o bagageiro” (artigo 2º).

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