quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

138. Transporte de escada (foto enviada por Jaime Latanze, de São José do Rio Preto/SP)

O transporte de qualquer objeto indivisível sobre a carroceria dos veículos somente é autorizado se as suas dimensões não excederem a largura e o comprimento total do próprio veículo (artigo 1º, § 2º, da Resolução do CONTRAN nº 577/81). Portanto, se um automóvel transporta uma escada sobre o teto, cuja dimensão ultrapassa a traseira do veículo, ainda que adornada com pano vermelho de alerta, está sujeito à multa de R$ 127,69 e retenção, pelo cometimento da infração de trânsito prevista no artigo 235 do CTB (“Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados”).

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