domingo, 27 de março de 2011

255. CNH popular (foto enviada por João Róseo Salgado Filho, do Sindicato dos Instrutores de Veículos Automotores do Estado do Ceará)

A foto acima é de uma aula teórica para a formação de condutores, no Ceará. O auditório lotado deve-se à gratuidade na obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, de acordo com o Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, criado naquele Estado, pela Lei n. 14.288-A/09 e para o qual podem se candidatar os beneficiários do Programa Bolsa Família; os alunos matriculados na rede pública de ensino há mais de 6 meses; as pessoas egressas e liberadas do sistema penitenciário; e as pessoas com deficiência física. Maiores informações podem ser obtidas em http://portal.detran.ce.gov.br/index.php/carteira-de-motorista-popular/805-carteira-de-motorista-popular-.

sábado, 12 de fevereiro de 2011

254. Segurança de motociclistas

Na última sexta-feira, dia 11 de fevereiro, concedi uma entrevista, representando o Comando de Policiamento de Trânsito da PMESP, à apresentadora Daniela Albuquerque, do Programa Manhã Maior, da Rede TV, em pauta que versava sobre a segurança de motociclistas (o vídeo pode ser assistido em http://www.redetv.com.br/Video.aspx?124,28,169863,Entretenimento,Manha-Maior,Policial-Militar-da-dicas-para-a-seguranca-dos-motociclistas). A respeito do assunto, sugiro a leitura do Capítulo XIII-A do Código de Trânsito Brasileiro, que trata da atividade de moto-frete e foi incluído pela Lei n. 12.009/09, além das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito n. 219/07 (que está atualmente em vigor) e 356/10 (que a substituirá a partir de agosto de 2011).

quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

253. Reserva de vagas de estacionamento

É comum nos depararmos com reservas de vagas de estacionamento, como nesta foto. Embora a conduta da reserva de vagas, de maneira isolada, não seja um fato punível, por falta de tipicidade legal, é possível enquadrar o "espertinho" na infração de trânsito do artigo 245 (CTB): "utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via". O único problema é que, apesar de se prever punição à pessoa física ou jurídica, só é possível, atualmente, aplicar a multa ao veículo que ali estacionar (independente de quem reservou).

quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

252. Veículo movido a gás

O proprietário que altera o seu veículo automotor, para possibilitar que seja movido por gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha), comete infração de trânsito, de natureza grave, do artigo 230, VII, do Código de Trânsito Brasileiro ("Conduzir o veículo com a cor ou característica alterada") e CRIME contra a economia popular, previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei n. 8.176/91, sujeito à detenção de um a cinco anos ("Usar gás liquefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei").

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

251. Excesso ou falta?

Sinceramente, não sei como classificar esta cena: EXCESSO de lotação, de confiança, de imprudência, de parentes, de insegurança ou de insanidade? Ou seria FALTA de capacetes, de zelo, de prudência, de amor ou de fiscalização? Infelizmente, em muitos países orientais, o transporte irregular de passageiros e cargas em motocicletas é cotidiano. Se o fato fosse no Brasil, a aplicação de multas por "lotação excedente", "falta de capacete" e "transporte de criança menor de sete anos" ainda seria muito pouco para o inconsequente (além das infrações administrativas, também comete o crime de "periclitação de vida", do artigo 132 do Código Penal).

domingo, 2 de janeiro de 2011

250. Inspeção ambiental

O artigo 104 do CTB estabelece que os veículos em circulação devem ser inspecionados, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, para os itens de segurança, e pelo CONAMA, para emissão de gases poluentes e ruído. Apesar de, até o presente momento, não ter se iniciado a inspeção de segurança, pois a Resolução CONTRAN 84/98 encontra-se suspensa, existem regras específicas do CONAMA para o controle de emissão de gases poluentes e ruído, que podem ser implantadas nos municípios com frota igual ou superior a três milhões de veículos, como ocorre na cidade de São Paulo (para maiores informações, consulte www.controlar.com.br).

sábado, 1 de janeiro de 2011

249. Desfile presidencial

O que você vê na foto acima? Eu vejo, pelo menos, duas infrações de trânsito: o veículo escoltado não possui placa de identificação e, portanto, comete a infração do artigo 230, IV, do CTB, sujeita à multa de R$ 191,54 e apreensão do veículo. Já os motociclistas que realizam a escolta cometem a infração do artigo 244, I, com multa no mesmo valor e suspensão do direito de dirigir (considera-se como falta de capacete de segurança a condução da motocicleta com o capacete modular, em que a queixeira não esteja totalmente abaixada e travada, conforme Resolução do CONTRAN n. 203/06).

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

248. Registro de tratores

Os tratores NÃO PRECISAM ser registrados: segundo o artigo 114, § 4º, do CTB, "os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção e de pavimentação são sujeitos, desde que lhes seja facultado transitar nas vias, ao registro e licenciamento da repartição competente, devendo receber numeração especial". Para regulamentar o registro destes veículos, o CONTRAN publicou a Resolução n. 281/08, que DEVERIA entrar em vigor em 01/01/10, teve seu prazo alterado para 01/07/10 (Resolução n. 344/10) e, por fim, foi suspensa pela Deliberação do Presidente do CONTRAN n. 93/10.

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

247. Regras para ultrapassagem

Em uma ultrapassagem, existem regras para o veículo que ultrapassa e para aquele que é ultrapassado. O artigo 30 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que "todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá: I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha; II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha". No Capítulo das infrações de trânsito, encontramos ainda o artigo 198, que pune quem deixa de dar passagem pela esquerda, quando solicitado.

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

246. Engate para reboque

Muitos proprietários instalam engate na traseira de seus veículos, com o único objetivo de personalizar o automóvel ou de "proteger" a lataria, no caso de colisão traseira. A utilização inadequada deste dispositivo, além de ser um sério risco à segurança de pedestres, pode causar severos danos à estrutura do veículo, quando sua carroçaria não for apropriada para absorver os eventuais impactos. Por este motivo, os veículos que não possuem o engate como equipamento original de fábrica, para sua instalação, devem ter capacidade de tracionar reboques, DECLARADA pelo fabricante ou importador, e atender às especificações técnicas da Resolução CONTRAN n. 197/06.

terça-feira, 12 de outubro de 2010

245. Novos livros

Estou lançando mais 2 livros: "Poder de polícia administrativa de trânsito", minha Dissertação em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, em que trato do significado jurídico desta expressão, que justifica a atuação estatal na limitação dos direitos individuais no uso da via pública e o "Código de Trânsito Brasileiro - formato bolso", uma versão simplificada do meu Código de Trânsito anotado, atualizado até a Lei n. 12.249/10 e com anotações nas infrações de trânsito. As obras já estão sendo distribuídas para as principais livrarias do país, mas também podem ser adquiridas diretamente comigo, pelo e-mail loja@abptran.org.

domingo, 26 de setembro de 2010

244. Proibição da "banguela"

No trânsito, a "banguela" é proibida... Não, não se trata de preconceito contra pessoas desdentadas, mas da proibição da prática comum de se aproveitar o declive, para colocar a marcha do veículo em "ponto morto", o que, aliás, ao contrário do que muita gente pensa, não traz benefício nenhum: exige maior esforço dos freios, desgasta desnecessariamente o mecanismo de mudança da marcha ao engatá-la novamente, aumenta o consumo de combustível e pode ocasionar a perda dos freios e da direção, se houver interrupção do funcionamento do motor. A conduta é considerada infração de trânsito pelo artigo 231, IX, do CTB.

sábado, 25 de setembro de 2010

243. Eleições e a segurança do trânsito

Por acaso, nas campanhas eleitorais, o Código de Trânsito Brasileiro está suspenso? Alguém sabe me dizer se a segurança do trânsito deixou de ser importante neste período? Ou eu estou muito mal informado, ou os participantes de carreatas políticas estão cometendo diversas infrações de trânsito, como: transportar passageiros em compartimento de carga (artigo 230, II); transportar pessoas nas partes externas (artigo 235); usar buzina prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto (artigo 227, II); transitar com velocidade inferior à metade da máxima permitida (artigo 219); transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito (artigo 188), entre tantas outras...

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

242. Condução de veículos de tração animal

O artigo 52 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que "os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via". De acordo com o artigo 96, que trata da classificação de veículos, são previstos dois tipos de veículos de tração animal: carroça (para transporte de cargas) e charrete (para transporte de passageiros).

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

241. Faixa preferencial ou exclusiva?

O artigo 184 do Código de Trânsito Brasileiro prescreve a infração de trânsito de "transitar com o veículo na faixa ou pista regulamentada como de circulação EXCLUSIVA para determinado tipo de veículo" (dividindo-se em 2 incisos, conforme o lado da faixa). Como se vê, da redação do dispositivo legal, só ocorre a infração se a faixa for de uso EXCLUSIVO e não apenas PREFERENCIAL (foto da esquerda). No caso das faixas de ônibus, portanto, somente a implantação da sinalização vertical de regulamentação (placa R-32 - circulação exclusiva de ônibus) é capaz de proibir a utilização por outros tipos de veículos.

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

240. Pára-choque

A finalidade do pára-choque traseiro dos veículos de carga é impedir ou reduzir a extensão de danos materiais na parte superior do compartimento de passageiros, dos veículos que se chocarem contra a sua traseira, evitando ou minimizando os traumas nas partes superiores dos corpos das vítimas. Para os veículos com PBT superior a 3,5 toneladas, produzidos a partir de junho/96, devem ser atendidas as regras da Resolução CONTRAN n. 805/95 (pára-choque preto e amarelo). No caso dos veículos com PBT superior a 4,6 toneladas, produzidos a partir de julho/04, as regras estão na Resolução n. 152/03 (pára-choque branco e vermelho).

terça-feira, 21 de setembro de 2010

239. Encosto de cabeça

O encosto de cabeça é um equipamento de segurança de grande relevância nos veículos, pois impede que a cabeça do ocupante do veículo seja jogada violentamente para trás, quando da ocorrência de um contingente de trânsito. Segundo o artigo 105, I, do CTB, trata-se de equipamento obrigatório para todos os veículos, conforme normas do CONTRAN, que estão previstas na Resolução n. 44-98. De maneira resumida, exige-se encosto para os veículos cujos projetos foram desenvolvidos a partir de 1999, os quais devem ter o equipamento nos assentos dianteiros próximos às portas e nos traseiros laterais, quando voltados para frente do veículo.

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

238. Propaganda automobilística com mensagem educativa

Outro comercial televisivo atual que merece destaque é o do novo Citroën Aircross, que obedece à Lei n. 12.006-09, a qual acrescentou os artigos 77-A a 77-E ao Código de Trânsito Brasileiro, exigindo que toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção de produto oriundo da indústria automobilística inclua mensagem educativa de trânsito. No início da propaganda, aparece o texto "Respeite a sinalização de trânsito", que é uma das seis mensagens educativas de trânsito criadas pelo Departamento Nacional de Trânsito, por meio da Portaria DENATRAN n. 470-10, para propagandas veiculadas pela indústria automobilística (o vídeo pode ser assistido em www.youtube.com).

domingo, 19 de setembro de 2010

237. Comercial seguro

Há alguns meses, postei uma crítica a um comercial inadequado do Renault Sandero, que exibia uma pessoa surfando sobre o teto do veículo (http://transitoumaimagem100palavras.blogspot.com/2010/04/197-comercial-inadequado.html). Nesta semana, vi um comercial da Volkswagen, para o novo Voyage, que faço questão de elogiar: na cena, um passageiro utiliza o cinto de segurança no banco de trás e, ao seu lado, uma criança é transportada na cadeirinha apropriada. No roteiro da propaganda, não se fala sobre segurança, mas se DEMONSTRA segurança, o que representa o compromisso da montadora. Infelizmente, não encontrei o vídeo na internet, mas é atual. Vale a pena assistir e divulgar!

terça-feira, 14 de setembro de 2010

236. Classificação de vias (foto enviada por Rubens Valdeir Flores Nonato, de Marília/SP)

As vias abertas à circulação são classificadas, de acordo com a sua utilização, pelo artigo 60 do Código de Trânsito Brasileiro, em URBANAS (vias de trânsito rápido, arterial, coletora e local) e RURAIS (rodovias e estradas). O Anexo I do CTB (dos conceitos e definições) explica que as vias urbanas são "as ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão", mas não apresenta um conceito mais específico para vias rurais, limitando-se a repetir a sua subdivisão: estradas (não pavimentadas) e rodovias (pavimentadas).