Muita gente desconhece, mas o cinto de segurança NÃO É equipamento obrigatório nos ônibus utilizados em áreas urbanas, em que se permite viajar em pé, tendo em vista o artigo 105, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro: “São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN ... cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé”. Por não ser equipamento obrigatório do veículo, não é correta a aplicação de multa pelo não uso do cinto, INCLUSIVE para o motorista.
quinta-feira, 22 de abril de 2010
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