Os veículos de funerária não são considerados, para fins da legislação de trânsito, como veículos prestadores de serviço de utilidade pública, tendo em vista não constarem da relação taxativa prevista no § 1º do artigo 3º da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 268/08, que dispõe sobre o uso de luzes intermitentes ou rotativas em veículos. Desta forma, além de não poderem utilizar o dispositivo luminoso ("giroflex") sobre o teto, NÃO POSSUEM livre estacionamento e parada, estando sujeitos à penalidade de multa e medida administrativa de remoção, nos casos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, como qualquer outro veículo.
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Caro Julyver.
ResponderExcluirDe fato ainda o Código de Transito no Brasil ainda não reconhece o serviço funebre como sendo de utilidade pública, o que gera muitos transtornos para as empresas e principalmente aos usuarios. Em diversos Estados da Federação as empresas funerárias realizam de forma gratuita a remoção dos cadaveres para fins de necropsia, tendo em vista a falta de estrutura do poder executivo. A ANEF - Associação Nacional de Empresas Funerárias vem a muitos anos, lutando para mudar esta realidade. Parabéns pela observação e contribuição dado ao setor funerário ao perceber a distorção existente.
Saúde e Paz
Paulo Coelho