O transporte de bicicleta na parte externa de veículos é regulamentado pela Resolução CONTRAN 549/79, que, apesar de antiga, continua em vigor, por não conflitar com o Código de Trânsito (artigo 314, parágrafo único). Citada norma autoriza o transporte da bicicleta na parte posterior externa e no teto, desde que: 1) seja fixada à estrutura por dispositivo apropriado, sem atentar contra a segurança; 2) não exceda a largura do veículo; 3) não impeça a visibilidade do condutor através do vidro traseiro; 4) não obstrua as luzes do veículo; e 5) não ultrapasse os limites máximos de comprimento e altura permitidos.
sexta-feira, 5 de março de 2010
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário