A legislação de trânsito brasileira não estabelece uma idade máxima para que o condutor continue dirigindo, dependendo, tão somente, da avaliação médica, por ocasião da renovação periódica da Carteira Nacional de Habilitação, que deve ocorrer a cada 3 anos, após os 65 anos de idade (em vez de a cada 5 anos, conforme o § 2º do artigo 147 do Código de Trânsito Brasileiro). O prazo ainda pode ser diminuído, a critério do examinador, quando houver indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo (§ 4º do artigo 147).
quinta-feira, 28 de janeiro de 2010
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