A cobrança de pedágio constitui prática muito antiga, desde os antigos romanos, e é cada vez mais frequente nas rodovias brasileiras, como forma de custear a conservação da via UTILIZADA pelos condutores de veículos automotores. A sua natureza jurídica é motivo de divergências doutrinárias e jurisprudenciais, podendo ser entendida como TAXA, espécie tributária, nos termos do artigo 150, V, da Constituição Federal ou como TARIFA, quando efetuada por empresa privada concessionária, conforme artigo 175, parágrafo único, III, da CF, combinado com artigo 9º da Lei 8.987/95. A evasão de pedágio configura infração de trânsito prevista no artigo 209 do CTB.
quarta-feira, 6 de janeiro de 2010
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