O artigo 227, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro prevê, como infração leve, o uso de buzina em desacordo com padrões e frequências estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito. Entretanto, a norma existente (Resolução nº 35/98) determina apenas limite máximo de pressão sonora: 104 decibéis e, para os veículos produzidos a partir de 2002, 93 decibéis, não havendo qualquer prescrição de PADRÃO para buzinas. Portanto, não há irregularidade em se utilizar outro tipo de buzina, que tenha sons diferentes dos convencionais "bibi" ou "fomfom", desde que o som emitido seja breve e obedeça aos limites máximos de FREQUÊNCIA mencionados.
quinta-feira, 7 de janeiro de 2010
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