O transporte de animal, no interior do veículo, somente é proibido se ele estiver à esquerda do condutor ou entre os braços e pernas (o que configura infração de trânsito de natureza média, prevista no artigo 252, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, sujeita à multa de R$ 85,13 e 4 pontos no prontuário). Portanto, desde que a conduta não retire a atenção do condutor, enquanto dirige o veículo, não há qualquer irregularidade em se levar um cachorro, por exemplo, no banco do passageiro, não havendo, nem mesmo, a obrigatoriedade de utilização do cinto de segurança (como na foto).
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