O artigo 3º da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 242/07 estabelece que é PROIBIDA a instalação, em veículo automotor, de equipamento capaz de gerar imagens para fins de entretenimento (DVD), salvo se: I - instalado na parte dianteira, possuir mecanismo automático que o torne inoperante ou o comute para a função de informação de auxílio à orientação do condutor, independente da vontade do condutor ou passageiros, quando o veículo estiver em movimento; II - instalado de forma que somente os passageiros ocupantes dos bancos traseiros possam visualizar as imagens. O descumprimento configura infração grave (artigo 230, XII, CTB).
quinta-feira, 12 de agosto de 2010
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