A infração de trânsito relacionada ao uso do celular enquanto dirige está prevista no artigo 252, VI, do Código de Trânsito Brasileiro, com a seguinte redação: “Dirigir o veículo utilizando-se DE fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora OU DE telefone celular” (infração de natureza média, sujeita à multa de R$ 85,13 e 4 pontos no prontuário), ou seja, a conduta infracional ocorre toda vez que alguém se utiliza DE telefone celular, não importando a maneira como ocorre esta utilização. Assim, pode ser punido tanto o motorista que fala ao aparelho, quanto aquele que digita (ou lê) mensagens de texto.
sábado, 24 de julho de 2010
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